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Esta orientação aborda o diferimento que consiste na postergação do momento de lançamento do crédito tributário. Esse adiantamento provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de contribuinte gaúcho para um sujeito passivo, também gaúcho, indicado na legislação como responsável, em etapa posterior de circulação da mercadoria. Também traremos comentários sobre os principais aspectos relacionados à Escrituração Fiscal.

Embasamento Legal: Decreto nº 50.498 de 22/07/2013 sobre diferimento parcial nas saídas internas de estabelecimento industrial com mercadorias destinadas a estabelecimento com atividade principal enquadrada no CAE – (Código de Atividade Econômica) relacionado no apêndice XLIII no RICMS-RS/1997. Portal Nacional NF-e: (Nota Técnica 2010/010 e Nota Técnica 2013/005 v. 1.03) E sobre mercadoria importadas com diferimento total,  baseado no RICMS/RS do Art. 53, inciso II, Livro I, Título VI, Capitulo II, Seção IV, Apêndice XVII, item I do Decreto nº 37.699/97.

Chamados/Tickets: TQAVZ6; TSDHEM; TTRIXY; TUUUTN; 1148881, 5380118

Informações Complementares: Orientação para informar o Grupo ICMS51 na operação com Diferimento Total do ICMS (100%) - SP