Árvore de páginas

Esclarecimentos de dúvidas sobre o Estorno de Crédito na Transposição de Estoque.

 


01. Insumos: São os bens e serviços efetivamente consumidos ou desgastados durante a fabricação de produtos ou prestação de serviços.
O direito a créditos destes itens, como regra geral, nasce com a aquisição, desde que na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, estes itens se sujeitaram às mesmas contribuições e cuja receita da venda ou da revenda integrem a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

02. Ativos Imobilizados: São itens tangíveis utilizados na produção, destinados a aluguel, usados na administração ou utilizados na prestação de serviços. O direito a crédito destes itens, em regra, não será feito imediatamente à aquisição ou fabricação do bem.
O valor a ser apurado mensalmente corresponderá aos encargos de depreciação desses bens ou à parcela do seu valor de aquisição ou fabricação.

03. Transposição de Estoques: É quando o contribuinte embora tenha adquirido mercadorias com intuito de destiná-las a industrialização ou comercialização altera a destinação das mercadorias, passando-as para o seu uso e consumo ou Ativo fixo.
Apresentado os conceitos segue as conclusões:

1. Qual será o momento da contabilização dos créditos de impostos (PIS/COFINS/ICMS)?
a. PIS e COFINS
Para contribuinte optante pelo Regime de Incidência Não Cumulativo se no momento da aquisição do item houver enquadramento termos do artigo 3º da Lei 10.833/2003 (exceto os incisos VI e XI) esta operação será creditável, caso contrário o bem será incluído sem o tratamento de crédito.
Caso haja uma transposição do bem para a finalidade de ativo fixo recomendamos o estorno do crédito oriundo da aquisição da nota fiscal de entrada, para tratamento do crédito nos termos da apropriação determinadas para bens de ativo fixo.
b. ICMS
Com base nas disposições da Lei Complementar 87/1996 entendemos que para o ICMS aplica-se o mesmo conceito que apropriação do crédito na entrada, se a operação assim permitir, e estorno do mesmo na transposição do estoque para controle nos termos apresentado para os Ativos Fixo. Vale ressaltar que para uma análise mais profunda acerta deste tributo seria primordial a informação à qual Estado estamos nos referindo.


2. O ativo imobilizado gerado deverá apropriar PIS/COFINS e CIAP?
Caso o contribuinte venha a integrar ao Ativo Fixo determinada mercadoria por ele produzida ou adquirida para comercialização ou industrialização e, ainda, tenha direito ao crédito, uma vez que esta não é alheia a sua atividade, ele deverá, segundo entendemos, estornar o crédito anteriormente escriturado e escriturá-lo de forma proporcional (1/48 avos ao mês) a partir de sua utilização como Ativo. Sugerimos, todavia, que este entendimento seja confirmado com o Fisco, principalmente no que se refere a operações estaduais.


3. Como essa operação deve ser registrada nos livros fiscais?
As operações de entrada deverão ser registradas da forma como foram identificadas em sua aquisição. Caso haja alteração funcionalidade no decorrer de sua utilização se não houve a circulação da mercadoria deverá ser ajustado os créditos na apuração do tributo.
Uma vez que a transposição do estoque não é considerada fato gerador do imposto, cabe ao contribuinte efetuar o estorno do crédito que tenha sido lançado no livro fiscal por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Informações Adicionais:
Nosso entendimento é que todas as hipóteses aqui apresentadas possuem tratamento no sistema. Por meio de configuração de cadastros é possível determinar se haverá ou não a o tratamento de crédito das notas, também é possível incluir movimentos na apuração dos tributos para documentar todo o processo e a inclusão de ativos a qualquer momento.

Recomendamos que o registro contábil seja feito conforme a ocorrência dos fatos.

Chamando: TQJO88