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QUESTÃO:

 

O CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) é obrigatório no CT-e?

 

RESPOSTA:

A Resolução 3685 de 2011 e também o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 2.00a, e concluímos o seguinte:

De acordo com a resolução mencionada, em seu artigo 7º está determinada a obrigatoriedade de preenchimento da informação do CIOT, da seguinte forma:

 

Art. 7º Cabe ao emissor do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário

de Cargas – CTRC fazer constar, no respectivo documento, o Código Identificador da

Operação de Transporte.

 

" § 1º O Contrato ou o CTRC deverá prever as causas de extinção antecipada do

contrato e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento contratual.

 

§ 2º Salvo determinação contrária estabelecida na legislação fiscal, cabe ao

contratante a entrega do Contrato ou do CTRC ao contratado para a realização do

transporte.

 

§ 3º O Contrato ou o CTRC poderão ser substituídos conforme o art. 39 da

Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, devendo o emissor do

documento substituto fazer constar nele o Código Identificador da Operação de

Transporte. "

 

Desta forma, a obrigatoriedade da informação do CIOT está prevista na norma que cria e regulamenta o código.

 

O Manual de Orientação do Contribuinte dispõe do campo CIOT no xml, previsto no layout do transporte rodoviário.

 

No campo, deverá ser informado um código numérico 12 dígitos com valores válidos de 0 a 9. Note que o código só é obrigatório para o Emissor do Conhecimento de Frete.

O Código de Identificação da Operação de Transporte (CIOT) está vinculado ao pagamento realizado ao transportador autônomo, e não ao modo de entrega da mercadoria. A partir desta premissa, entendo que nos casos mencionados o tratamento a ser realizado deve ser o seguinte:

 

Reentrega:

 

No caso se houver a troca de prestadores, sendo o novo contratado também um prestador autônomo, o CT-e  deverá ser substituído, já que deverá ocorrer um novo pagamento para este prestador e, baseado nos procedimentos a serem executados pela administradora de pagamentos, será gerado um novo CIOT.

 

Transferência de mercadorias entre filiais da transportadora.

 

Aqui, cabe uma ressalva:

 

Se o transportador é autônomo ele não tem filial, pois o conceito de transportador autônomo é, de acordo com o artigo 2º, inciso I da LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007:

 

Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:

 

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;

 

Desta forma, vale lembrar a regra do CIOT:

 

Só haverá emissão deste código na contratação de transportador autônomo pelo tomador, no momento que este fizer contato com a administradora de pagamentos que será responsável por gerar o CIOT.

 

Quando a transportadora não for autônoma, não haverá Código de Identificação de Operação de Transporte - CIOT , pois este código só será gerado para o tomador de serviços, quando este contatar a administradora de pagamentos para a realização do pagamento do transportador autônomo - TAC - contratado pelo tomador. Então, transferências entre filiais de uma mesma transportadora, não entraria nesta regra. 

 

 

FONTE:

http://www.guiadotrc.com.br/leidociot/default.asp

https://www.fazenda.sp.gov.br/cte/

 

CHAMADO: TRJFOQ