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Resposta: Conforme alínea a, inciso V, § 3º, art. 1º, Lei 10.833/2003  somente os descontos incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Os referidos impostos possuem duas formas de pagamento a primeira por apuração e a segunda por retenção na fonte pagadora, porém trata-se do mesmo tributo. Quando o imposto é retido na fonte conforme previsão art. 30, 31 e 32 da Lei 10.833/03, aplica-se a mesma regra da apuração para determinação de base de cálculo, alterando-se apenas a forma de recolhimento do tributo.

 

Abaixo apresentamos o conceito de descontos incondicionais disponível no site da Receita Federal do Brasil.

 

"Consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita. Já os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador"

 

Fundamentação Legal: Lei 10833/2003

 

Chamado: TRXGMJ; TRZJV4