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QUESTÃO:

O Transfer Pricing (preço de transferência), para o método Custo de Importação PRL, pode tratar o saldo remanescente do período anterior, que não foi comercializado como Saldo Inicial no próximo período? Viramos o ano e não realizamos nenhuma nova aquisição, mas temos saldo de nossos produtos no estoque e realizamos a venda destes, neste novo ano. Nossa dúvida é como tratar a apuração dos custos a partir deste saldo do fechamento do ano anterior? Podemos tratar este saldo, como saldo inicial, mesmo sem realizar nova aquisição, neste ano?

Existe alguma norma que trata esta questão?


RESPOSTA:

A questão levantada não é expressa nas normas consultadas que regulam o Transfer Pricing. Nosso entendimento é que os valores não comercializados dentro do período anual estabelecido, método Custo de Importação PRL, sejam tratados como saldos iniciais no próximo período.

 

Desta forma, realizamos uma pesquisa junto a uma consultoria tributária conceituada no mercado para que possamos embasar melhor o nosso entendimento, como segue:

 

 

Temos uma dúvida com relação ao Transfer Pricing (preço de transferência), para o método Custo de Importação PRL

Viramos o ano e não realizamos nenhuma nova aquisição, mas temos saldo de nossos produtos no estoque e realizamos a venda destes, neste novo ano. Nossa dúvida é como tratar a apuração dos custos a partir deste saldo do fechamento do ano anterior? Podemos tratar este saldo, como saldo inicial, mesmo sem realizar nova aquisição, neste ano?

Existe alguma norma que trata esta questão?

 No aguardo

Obrigada  

Resposta

Prezado Cliente,

Em atendimento a sua consulta informamos:

Conforme a Lei nº 9.430/1996, artigo 18, os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado pelos métodos existentes.

Ainda, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, artigo 54, as verificações dos preços de transferência, serão efetuadas por períodos anuais, em 31 de dezembro, exceto nas hipóteses de início e encerramento de atividades e de suspeita de fraude.

Logo, se a pessoa jurídica efetuou importações, porém não as realizou, o estoque existente será tratado como saldo inicial.

Apenas haverá a apuração dos custos quando houver a venda dos produtos importados (Perguntas e Respostas DIPJ 2014, questão nº 45). 

Assim, a apuração dos custos decorrente do saldo existente, com a observação do Método do Preço de revenda menos Lucro (PRL), será quando ocorrer a venda das mercadorias importadas. 

Considerando, inclusive que, este saldo de estoque será tratado como inicial. 

Por fim, as normas que tratam sobre preço de transferência são: Lei nº 9.430/1996, artigos 18 a 24-B; e Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012. Porém, as refereidas normas não tratam o caso específico, sendo necessário analisá-las como um todo.  

Consultoria IOB

ECA

 

Conforme podemos observar, a consultoria realizada possui o mesmo entendimento. Os saldos existentes do período anterior, provenientes de produtos importados que não foram vendidos, poderão ser utilizados no próximo período como saldos iniciais, considerando que o método utilizado para a apuração dos custos sobre saldos existentes seja o PRL (Preço de revenda menos Lucro). 

 

 

FONTE:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=39257

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm


CHAMADO:TRZKNE, TTGCML