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QUESTÃO

Há incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços de hotelaria, cujo pagamento tenha se dado através de cartão de crédito emitido no exterior ?

RESPOSTA

Conforme se pronunciou a Receita Federal sobre a matéria, em resposta de consulta de contribuinte, não incide o PIS e a COFINS sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando o pagamento realizado represente ingresso de divisas no País, como se observa nos pagamentos realizados por tais pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior e por meio de cheques de viagem (traveller´s checks), ainda que o recebimento do valor destes pelo estabelecimento seja intermediado por instituições financeiras nacionais.

  • HOTELARIA

Receitas decorrentes de pagamentos por serviço de hotelaria são unicamente as referentes à cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos, desde que incluído na regular diária cobrada e não for objeto de cobrança destacada do valor da diária.

  • ALIMENTOS E BEBIDAS

A receita de vendas de alimentos e bebidas no restaurante e bar de hotel a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando seu valor não estiver incluído no regular valor de diária do estabelecimento hoteleiro ou congênere, ou for objeto de cobrança destacada, está sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, independentemente do meio de pagamento.

  • LAVANDERIA

As receitas decorrentes da cobrança de serviços de lavanderia, de traslados e de telefonia, assim como referentes a quaisquer outros serviços, se encontram na mesma condição dos relativos a serviço de hotelaria, ou seja, as receitas oriundas de sua prestação estão fora do campo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e desde que representem ingresso de divisas no País.

  • LOCAÇÃO

A natureza jurídica da locação, típica obrigação de dar, é distinta da natureza jurídica da prestação de serviços, típica obrigação de fazer, ou seja, não se pode cogitar da extensão a receitas decorrentes de locação de equipamentos de lazer, assim como de quaisquer bens, móveis e imóveis, da não incidência da contribuição para o PIS/Pasep legalmente dirigida à prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas no País.

  • COMPRAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA

Em relação a receitas oriundas de compras em lojas de conveniência de hotéis, descabe qualquer cogitação que tais valores se enquadrem no conceito de diária, conforme definido pelo Ministério do Turismo. Tampouco se enquadram nas definições de “prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior”, de “exportação de mercadorias para o exterior” ou de “venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação”, não havendo assim qualquer fundamento legal para a alegação de que as receitas delas decorrentes não sofreriam incidência de contribuição de PIS/Pasep.

  • INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIAS DE VIAGENS

A situação em que há pagamentos que representem ingresso de divisas a agências de viagens, ainda que estas sejam representantes de operadoras internacionais de turismo, por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, e estas, após descontarem sua comissão, repassem o valor restante a hotel, carece do nexo causal entre os serviços prestados pelo hotel e o ingresso de divisas, que, se ocorrido, está associado a momento anterior. A prestação destes serviços negociados por agências de turismo - e não o eventual repasse de valores, já descontados de sua comissão ao hotel - é que ensejam o ingresso de divisas, desde que mediadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (versão RMCCI 59). Assim, as receitas auferidas de agências de viagens ou representantes comerciais domiciliados no Brasil sofrem a incidência regular da contribuição para o PIS/Pasep, por não representarem o ingresso de divisas no País, independentemente do meio de pagamento.

  • TRIPULAÇÃO ESTRANGEIRA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DE FILIAL DE EMPRESA NO BRASIL COM SEDE NO EXTERIOR

Em relação à hospedagem de tripulação estrangeira com filial no Brasil com nota fiscal emitida contra esta filial, a condição de que o serviço prestado seja a pessoa física ou jurídica ser residente ou domiciliada no exterior não é adimplida, já que, ainda que determinada pessoa jurídica tenha sede no exterior, o domicílio tributário será o de cada filial (estabelecimento), para os atos ou fatos que derem origem à obrigação, conforme o Código Tributário Nacional. Portanto, neste caso, as receitas auferidas sofrem a incidência regular da contribuição para o PIS/Pasep.

FONTES : Lei nº 10.637/2002, art. 5°, II; Lei 10.833/2003, art. 6º, II; Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 153 de 2013; Solução de Consulta 26 de 2011.

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