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Questão:


A dúvida reportada é sobre a retirada do IPI na base de cálculo quando ocorrer a retenção do PIS/COFINS na aquisição de auto-peças estabelecidos na condição de empresas fabricantes.

Para a EFD-Reinf quando existe valores de IPI no documento fiscal, quais valores devem subir na obrigação acessória sobre o recolhimento das contribuições?


Resposta:


De acordo com o §§ 3º e 4º do Art. 3º da Lei nº 10.485 de 23/07/2002 estão sujeitas a retenção da contribuição PIS/COFINS aplicando o percentual de 0,1% (um décimo por cento) para o PIS e de 0,5% (cinco décimos por cento) para o COFINS no  pagamento referente aquisição de autopeças, as pessoas jurídicas que adquirem produtos relacionados no Anexo I e II conforme a classificação Fiscal do produto conforme expressa a Lei:


Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:      

[...]

§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:   (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)

§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.   

§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.  (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)



A IN SRFB nº 594/2005 vem confirmar que o IPI não entra na Base de Cálculo para fins da retenção no pagamento efetuado pela empresa fabricante adquirente de auto peças das indústrias fornecedoras cujo os produtos estão classificados no Anexo I e II da Lei nº 10.485/2002 para a fabricação de outros produtos pela empresa adquirente que estão classificados no Inciso XI do artigo 1º da IN SRFB nº 594/2005 relacionados abaixo:


IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;


Portanto o IPI não compõe a Base de Cálculo para retenção nos pagamentos efetuados pela empresa adquirente conforme §3º da norma:


DAS RETENÇÕES

Art. 45. Está sujeito à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o pagamento referente à aquisição das autopeças de que trata o inciso XI do art. 1º , quando efetuado por pessoa jurídica fabricante:

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos de que trata o inciso IX do art. 1º ; e

II - de produtos de que trata o inciso IX do art. 1º .

§ 1º O valor a ser retido na forma do caput é determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.

§ 2º O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

§ 3º O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.


Link : <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15520>


Respondendo aos questionamentos adicionais:


1 - Como identificar que o item adquirido tem esta característica?


R:  A identificação do produto adquirido deverá ser identificada na Classificação Fiscal constante na nota fiscal do fornecedor de acordo com NCM/SH no Anexo I e II da Lei nº 10.485/2002.


Para consultar a tabela anexo I e II acesse o link da Lei:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10485.htm>


  

2 - Como identificar que o cliente se enquadra nesta situação?


R: A partir do momento que o cliente adquire produtos (peças, componentes ou conjuntos) relacionados no anexo I e II da Lei nº 10.485/2002 da empresa fornecedora, com objetivo de fabricar produtos arrolados e classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI, conforme inciso IX do art. 1º da IN 594/2005, deve-se levar em consideração a dispensa do IPI para composição da base de cálculo na retenção quando efetuar o pagamento ao fornecedor.

 Segue o link para consulta da IN 594/2005:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15520


3 - Para a EFD-Reinf quando existe valores de IPI no documento fiscal, quais valores devem subir na obrigação acessória sobre o recolhimento das contribuições?


R: Conforme especificação do Manual 2.1.2.1 da EFD-Reinf quando existir parcelamento para um titulo que terá retenção das contribuições PIS; COFINS e CSLL, deverão ser informados os valores: Base bruta como fato gerador de cada parcela, juntamente com a sua respectiva Base de cálculo, segue abaixo:

(...)

6. Informações gerais relativas ao rendimento 

(...)

f) Nos casos em que o pagamento ou crédito é efetuado em parcelas, deve-se considerar como valor bruto, o valor da parcela que está sendo paga ou creditada. Por exemplo, se uma nota fiscal é emitida em valor de R$ 10.000,00, cujo pagamento será realizado em duas parcelas de R$ 5.000,00, o valor bruto deve considerar o fato gerador da retenção do tributo a que se refere. Isto é, se o crédito é o fato gerador da retenção do tributo (ex. IR), o valor a ser considerado no valor bruto será R$ 10.000,00. Por outro lado, se o pagamento é o fator gerador da retenção do tributo (ex. PIS, COFINS e CSLL), o valor bruto será R$ 5.000,00 em cada uma das duas parcelas. Não se deve esquecer de informar também os valores das respectivas bases de cálculo e retenções. 

Em termos práticos, podemos exemplificar conforme abaixo:

Valor do Produto = R$ 14.432,20;

Valor IPI = R$ 938,10;

Valor do Produto com IPI = R$ 15.370,30;

Parcelamento  em 4x;

Parcela Base bruta = R$ 3.842,57;

Parcela Base de cálculo retenção PIS/COFINS = R$ 3.608,05

PIS por parcela = R$ 3,60

COFINS por parcela = R$ 18,04

Valor Líquido a pagar = R$ 3.820,94




Fundamentação:  Lei nº 10.485/2002 e IN SRF. nº 594/2005. Manual da EFD-Reinf versão 2.1.2.1


Chamado: TSHJ58, TSYNS0, 4801802; PSCONSEG-13216