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Questão:

No livro ou ficha de registro e de anotações devem constar as informações de férias. O cliente está argumentando que devem ser apresentadas inclusive as férias que foram pagas na rescisão de contrato de trabalho .No Boletim do IOB, descreve apenas que as férias devem ser demonstradas na ficha de registro e na ficha de anotações, não determina se são férias gozadas e/ou férias pagas em rescisão.

Existe alguma lei, norma que indica que as férias pagas na rescisão de contrato de trabalho devem ser demonstradas na ficha de registro e ou na ficha de anotações?

Qual é a pratica de mercado para essa situação, ou seja, as empresas costuma demonstrar todas as férias inclusive as pagas em rescisão de contrato de trabalha na ficha de registro e\ou ficha de anotações? E neste caso, como seria a demonstração, uma vez que não teria dias de gozo?




Resposta:

A Portaria MTE nº 41/2007, disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados, em seu artigo 2º determina que o registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações:


I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

IV - data de admissão;

V - cargo e função;

VI - remuneração;

VII - jornada de trabalho;

VIII - férias; e

IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.


A portaria não esclarece se as férias são referente a férias gozadas ou férias indenizadas pagas em rescisão, apenas mencionada Férias.


De acordo com o artigo 135º, § 1º e § 2º da CLT, determina que as férias devem ser anotadas na CTPS e no Livro ou Fichas de Registro de Empregados.

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. 


Temos disponível apenas as legislações mencionadas acima.


Com base no exposto acima, entendemos que somente existe a obrigatoriedade de anotações das férias no livro ou ficha de registro e de anotações nos casos de férias gozadas, pois o empregador precisa comprovar que o empregado gozou as férias.


As férias pagas na rescisão de contrato de trabalho, é possível comprovar o pagamento por meio do termo de rescisão de contrato de trabalho, aonde constam as rubricas com a quitação.


Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.




Chamado/Ticket:

TTPMNK



Fonte:

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/MTE/2007/41.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm