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QUESTÃO:

Quando da existência do crédito CIAP, foram relatadas os seguintes questionamentos:

  • é possível gerar o CIAP aglutinado?
  • é possível gerar o CIAP aglutinando dois bens, sendo um com o crédito do CIAP e outro sem o crédito?
  • é possível que a partir da aglutinação de dois bens, seja gerado um terceiro código deste Bem e transferir para ele o controle do crédito CIAP

 

RESPOSTA:

Respondendo  aos questionamentos, precisamos primeiramente conhecer os modelos dispostos na norma geral. São eles:

 

De acordo com o Ajuste Sinief 8 / 97:

 [...]

 2 - Cláusula segunda. No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias...

 [...]

 3 - Cláusula terceira. No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias...

 [...]

 4 - Cláusula quarta. No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias...

 [...]

 5 - Cláusula quinta. No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias...

 

O CIAP deve ser apresentado no Modelo "C" (lançamentos englobados), ou no Modelo "D" (lançamentos individuais), conforme dispuser a legislação de cada unidade federada (Ajuste SINIEF-03/01). No Estado de São Paulo, deve ser adotado o modelo "D" (Portaria CAT-25/01). Quando a norma fala de geração englobada, entendemos que os valores podem ser demonstrados todos de fora una, e não bem a bem. 

 

Quanto a gerar um novo item, a partir da junção de dois novos bens, entendemos que não seria correto, uma vez que este bem (novo) não constará do documento fiscal, responsável pelo documentação de aquisição, na qual se dá o direito ao crédito do bem, mesmo que o valor do ICMS dos bens originais não sejam somados, ja que um possui direito ao crédito e o outro não, no livro registro CIAP deverá constar o bem que deu origem ao benefício conforme demonstram os layouts dos livros modelo C e D dispostos abaixo:


ESCRITURAÇÃO DO MODELO C 
 

No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: 
 

– linha Ano: o exercício objeto de escrituração; 
– linha Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; 
– quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço e inscrições estadual e federal do estabelecimento; 
– quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO: 
 


– COLUNAS SOB O TÍTULO IDENTIFICAÇÃO DO BEM: 
 

• coluna Número ou Código – atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração; 

• coluna Data – a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização; 
 

• coluna Nota Fiscal – o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência; 
• coluna Descrição Resumida – a identificação do bem, de forma sucinta; 
 

– COLUNAS SOB O TÍTULO VALOR DO ICMS: 
 

• coluna Entrada (Crédito à Apropriar) – o valor do imposto, a ser apropriado, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem. 
 

Exemplo: 
valor total do crédito do ICMS na aquisição de bem do Ativo = R$ 1.000,00
 

• coluna Saída, Baixa ou Perda – o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (Crédito Passível de Apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização; 
 

• coluna saldo acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado) – o somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado, que neste exemplo é de R$ 1.000,00. 
 


 – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO: 
 

• coluna Mês – o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; 
• colunas sob o título Operações e Prestações (Saídas): 
• coluna 1 – Tributadas e Exportação – o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês, por exemplo R$ 100.000,00; 
• coluna 2  – Total das Saídas – o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês, por exemplo R$ 160.000,00; 
• coluna 3 – Coeficiente de Creditamento – o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação  pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais, por exemplo: 
R$ 100.000,00  = 0,625 
R$ 160.000,00 
 

• coluna 4 – Saldo Acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado) – valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro Demonstrativo do Crédito a Ser Apropriado, no caso em questão R$ 1.000,00; 
 

• coluna 5 – Fração Mensal – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal, neste caso: 0,0208333; 
• coluna 6 – Crédito a Ser Apropriado – o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento, pelo saldo acumulado e pela fração mensal, cujo resultado é o valor do crédito a ser apropriado, que a nosso ver deve ser escriturado diretamente em “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no exemplo citado = 0,625x R$ 1.000,00x0,0208333= R$ 13,02. 
 


Neste caso, o valor do ICMS apurado modelo C é de R$ 13,02 no primeiro mês de aquisição. 
 

Atenção!!! Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: 
 

– o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; 
 

– quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro 3; 
 

– na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 – Demonstrativo da Apuração do Crédito a Ser Efetivamente Apropriado poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.


 

 

ESCRITURAÇÃO DO MODELO D 

A escrituração do CIAP no modelo “D” deve ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue: 

– campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem; 

– quadro 1 – Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos: 

• Contribuinte: o nome do contribuinte; 
• Inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento; 
• Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver; 

– quadro 2 – Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos: 

• Fornecedor: o nome do fornecedor; 
• Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem; 
• Nº do LRE: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal. 
• Folha do LRE: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal. 
• DATA DA ENTRADA: a data da Entrada do bem no estabelecimento do contribuinte; 
• Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; 

– quadro 3 – Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos: 

• Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem; 
• Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem; 
• Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte; 

– quadro 4 – Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos: 

• o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo; 
• a data da ocorrência do evento. 

– quadro 5 – Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e de exportação e o total das operações de saída e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos: 

• MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; 
• FATOR: o fator mensal será de 1/48 da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês; 
• VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, o qual, a nosso ver, deverá ser escriturado diretamente em “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

9. PERÍODO DE APURAÇÃO DIFERENTE DO MENSAL 
Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 deverá ser ajustado pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior, devendo ser efetuadas as adaptações no quadro 5 – Apropriação Mensal do Crédito.

10. EXEMPLO DE ESCRITURAÇÃO DO CIAP, MODELO “D” 

A empresa Alpha recebe da empresa Beta, no dia 8-5-2006, o equipamento “X”, no valor de R$ 2.941,20, destinado ao ativo permanente, com crédito total no valor de R$ 500,00. 
• Saídas tributadas no período: R$ 14.568,00 
• Total das saídas no período: R$ 23.452,00 
• Relação entre saídas tributadas e total das saídas: 
14.568,00  = 0,6212 
23.452,00 
• Fator = 1/48 de 0,6212 = 0,012942 
• Cálculo do crédito do mês = R$ 500,00 (valor do crédito total) x 0,012942 = R$ 6,47 (Crédito a ser apropriado no período, relativo ao equipamento “X”).


10.1. PREENCHIMENTO DO EQUIPAMENTO “X” NO CIAP MODELO D 

A empresa Alpha recebe da empresa Beta, no dia 8-5-2006, o equipamento “X”, no valor de R$ 941,20, destinado ao ativo permanente, com crédito total no valor de R$ 500,00. 

• Saídas tributadas no período: R$ 14.568,00 
• Total das saídas no período: R$ 23.452,00 
• Relação entre saídas tributadas e total das saídas: 
14.568,00 = 0,6212 
23.452,00 
• Fator = 1/48 de 0,6212 = 0,012942 
• Cálculo do crédito do mês = R$ 500,00 (valor do crédito total) X 0,012942 = R$ 6,47 (Crédito a ser apropriado no período, relativo ao equipamento “X”).

10.1.1. ESCRITURAÇÃO DO EQUIPAMENTO “X” NO CIAP

FONTE:

http://www.coad.com.br/files/trib/html/pesquisa/es/em66546.htm

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/1997/aj_008_97

 

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