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Produto:

Protheus.

Ocorrência:

GPEM020- Como o sistema executa o cálculo da contribuição sindical.

Passo a passo:

Embasamento Legal:

Conforme explícito no artigo 582 da CLT, os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos da categoria.

A contribuição corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, conforme determina o artigo 580 da CLT.

“CLT, Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração”.

Entende-se como um dia de trabalho o equivalente a (Art. 582, §§ 1º e 2º):

a) uma jornada normal de trabalho, para aqueles que recebem por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês); e

b) 1/30 da remuneração recebida no mês anterior, para aqueles que recebem por tarefa, empreitada, comissão, etc.

De acordo com o parágrafo segundo do artigo 582 da CLT, quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

 

Trativa do sistema:

Para cálculo da contribuição sindical o sistema verificará o salário do cadastro do funcionário + Verbas que estejam com incidência SIM para Contribuição Sindical, portanto, o salário não pode ter incidência para contribuição sindical- Informar Não.

 

Contribuição Sindical para Mensalista.

O sistema em seu padrão fará os cálculos sempre com base em 30 dias do mês.

 

Contribuição sindical para Mensalistas: 

Neste caso o sistema validará as informações constantes em Atualizações/ Definições de cálculo/ Períodos para gerar o cálculo das demais verbas.

 

Resumo de cálculo: CORRIGIR

Sal. hora- 25,00 * 190,67= 4.766,75 (conforme cadatsro do parâmetro 19).

DSR- 25,00* 36,67= 916,75 (conforme cadatsro do parâmetro 19).

4.766,75 + 916,75= 5.683,50/31= 183,34.


Caso deseje que a contribuição sindical seja executada apenas sobre a base de salário:

  • Deixar a verba de salário sem incidência para contribuição sindical;
  • Retirar a incidência de contribuição sindical das demais verbas;

 

 

Contribuição Sindical para Horistas.


Este parâmetro permitirá que os cálculos do Horista sejam realizados com base nos dias do mês ou na base de 30 dias, se utilizada a opção S= Considera os dias do mês, o sistema validará sempre as informações do parâmetro 19.

Outra situação para o cálculo do salário e demais verbas do Horista é o turno do cadastro do funcionário - Atualizações/ Cadastros Gerais/ Turnos de trabalho- Aba informações folha, se as horas normais e descanso estiverem preenchidas, o sistema efetuará o cálculo do salário com base nesta informação, porém, se o mês possuir 31 dias e esta informação estiver cadastrada no parâmetro 19, o sistema irá executar o cálculo do salário para 30 dias e a contribuição sindical será calculada da seguinte maneira:

 

IMAGEM PARAMETRO 19

 

Parâmetro- 227,34 hrs- 31 dias. 


IMAGEM LANÇAMENTO MENSAL

 

Resumo de cálculo:

Sal. hora- 25,00 * 183,33= 4.583,25 (conforme cadatsro do turno).

DSR- 25,00* 36,67= 916,75 (conforme cadatsro do turno).

4.583,25 + 916,75= 5.500/31= 177,42.

 

Obs:

-Caso esteja preenchido- Atualizações/ Cadastros Gerais/ Turnos de trabalho- Aba informações folha- Campos: Hrs NormaisHrs DSR, o sistema verificará as informações do turno- Neste caso, esta situação influenciará em dias para cálculo do salário e valores.

-Se estiver em branco, o sistema olhará a composição do mês- Atualizações/ Dfeinições de Cálculo/ Parâmetro- Neste caso, influenciará em valores e dias para cálculo do salário e contrribuição sindical.

 

iMAGEM CADASTRO TURNO




Observações:

P11