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QUESTÃO:

Na inclusão de uma Nota (NF) cujo natureza e fornecedor estão configurados para reter os impostos de IRRF e CIDE. Foi verificado que somente o valor do imposto de IRRF é abatido do valor principal da nota.

O Imposto de CIDE também deve ter seu valor abatido do valor principal da nota igual ao do IRRF?

 

RESPOSTA:

Incialmente esclarecemos que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 e regulamentada pelo Decreto nº 4.195/2002, e é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como pela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

Dessa forma, desde 01º.01.2001 as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de "royalties" ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos especializados, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes, estão sujeitas às seguintes tributações:

a) 15% de retenção de Imposto de Renda na Fonte, e, 

b) 10% de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) previsto na citada Lei.

O fato gerador da referida contribuição (10%) é o crédito, o pagamento, o emprego, a entrega ou a remessa, o que primeiro ocorrer. 

A partir de 1º.01.2002 a referida contribuição será devida também para as empresas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhante a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior (art. 6º da Lei nº10.332/2001).

Conforme §3º art. 2º da Lei 10.168/2000

[...]

§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2ºdeste artigo.


A empresa responsável pela retenção do imposto (15%) deverá verificar se o Brasil mantém acordo com o país destinatário, para evitar a dupla tributação e, se houver, aplicá-lo.

Neste sentido entendemos que sobre uma importação oriunda do exterior, gerará uma obrigação a pagar, ou seja, uma remessa de dinheiro para pagamento do bem ou serviço adquirido, gerando a obrigação do pagamento da Cide sobre esta remessa. O valor correspondente a Contribuição (Cide) constitui uma despesa ou custo para as empresas e não deverá ser abatido do valor principal da Nota Fiscal.

 

FONTE: Lei nº 10.168/2000

CHAMADO: TUDPU5