Questão: | Quando a receita desonerada ultrapassa o limite de 95% em relação à receita total, devemos apurar o percentual sobre o faturamento em DARF ? Para essa DARF devemos considerar a Receita tipo 1 e Tipo 2 de todas as filiais, independente se a filial 02 (por exemplo) teve somente receita tipo 2 num determinado mês. Hoje o sistema deixa de considerar a receita da filial que naquele mês não teve receitas tipo 1, isso está correto? |
Resposta: | A Legislação prevê que para casos onde a empresa com desoneração mista possui os produtos desonerados maiores que 95%, o cálculo do INSS deverá ser considerado sobre 100% do faturamento. Conforme Lei nº 12.546/2011: Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. § 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. A contribuição previdenciária sobre receitas (Lei nº 12.546/2011) é apurada, escriturada e recolhida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, sendo assim, para chegar a base de cálculo da Contribuições deverá considerar a receita de todas as filiais. Acerca da questão de consolidação das informações, abaixo segue Solução de Consulta 38/2012:
Isto posto, entende-se que Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida pela Matriz e suas filiais. |
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