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Questão:

O contribuinte pode utilizar a IE do Substituto Tributário para o Difal? Ele seria obrigado a demonstrar esta informação na NF-e no campo IEST?

No estado de SP, em operações de venda para adquirente não contribuinte com atividade de construção civil, situado em São Paulo, com entrega no canteiro de obras em outro Estado, é necessário preencher a tag 'IEST' na Nota Fiscal para o recolhimento do DIFAL?



Resposta:

As empresas poderão obter inscrição estadual junto às unidades de federação para realizar a apuração e recolhimento da diferença de ICMS em base mensal, conforme prevê a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015, desde que, de acordo com o parágrafo primeiro da referida cláusula, o número de inscrição seja “ aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino”. Desta forma, não será exigido o recolhimento do imposto por operação.

CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015
[...]

Cláusula quinta. A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.


Em relação a informação da Inscrição Estadual na NF-e, é do entendimento desta consultoria que essa informação deverá constar do campo “Inscrição do substituto tributário”, uma vez que vários estados estão tratando da concessão de inscrição estadual como inscrição de contribuinte substituto, e que as empresas inscritas nos moldes do Convênio ICMS nº 93/2015 deverão entregar a estes estados, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 06/2015,  a GIA-ST (obrigação acessória a ser entregue a princípio apenas para contribuintes substitutos tributários).

Isto posto, entende-se que, tanto a nova Inscrição Estadual quanto a hipótese de contribuinte que já possua a inscrição de Substituto tributário, devem ser informadas na tag IEST da NF-e. 

Em relação sobre o preenchimento da tag IEST na NF-e, temos que analisar o local da prestação para a cobrança do imposto, onde temos:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

...

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:     (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)        (Produção de efeitos)

        a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;     (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022)        (Produção de efeitos)

        b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.     (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) 

... 

§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. 

Analisando em conjunto com a NT 2016.002, temos regras de validação para o preenchimento da Tag:

A tag IEST, nas operações em que houver retenção do ICMS ST, deverá ser informado a inscrição de substituto tributário da UF de destino da mercadoria, e a validação da IE ST ocorre conforme a operação que está sendo efetuada.

Como é possível observar na imagem acima, se a operação estiver relacionada ao faturamento direto de veículos novos, a IEST, deverá ser da UF do local de entrega. Nos demais casos deverá ser informado a IEST da UF do destinatário da mercadoria.

Em operações de venda para uma empresa de construção civil não contribuinte, localizada em um estado, com entrega em um canteiro de obras em outro estado, há regras específicas. A legislação paulista permite que a mercadoria seja enviada diretamente ao canteiro de obras em outro estado, desde que os dados da empresa e do local de entrega estejam corretamente preenchidos na nota fiscal.

Segundo a legislação paulista, a operação é considerada interestadual quando a mercadoria é entregue em outro estado. Nesse caso, aplica-se a alíquota interestadual e o DIFAL (diferença entre as alíquotas do estado de origem e de destino).

Nesses casos, quanto ao documento fiscal, a Resposta à Consulta Tributária n° 28898/2023 orienta que para cada uma das operações de remessa, o fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em nome do adquirente (empresa de construção civil), não contribuinte do ICMS, informando no campo “Identificação do local de entrega” o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, no canteiro de obras situado em outra unidade da Federação, destacando no referido documento fiscal os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), consignando o CFOP 6.107 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”), tratando-se de mercadoria de produção própria.

Ressaltamos que a legislação paulista não exige o preenchimento da "tag IEST" com a UF do local de entrega para o destaque e recolhimento do DIFAL nessas operações. Assim, conforme o entendimento desta consultoria e as regras de validação da Nota Técnica 2016.002, a "tag IEST" deve ser preenchida com a UF do destinatário da mercadoria, exceto nos casos de operações relacionadas ao faturamento direto de veículos novos.

Recomendamos que caso o contribuinte não concorde com nosso posicionamento, o mesmo deve postular uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a sua empresa.



Chamado/Ticket:TUIACY / TUH253, PSCONSEG-9525; PSCONSEG-15342


Fonte:

CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=ndIjl+iEFdE=

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28898/2023, de 21 de dezembro de 2023.