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Esta página apresenta uma versão comentada da Resolução 2682 do BCB, principal arcabouço legal relacionado ao tema SCR - Sistema de Informações de Crédito, documento 3040 e fonte primária de requisitos para o Sistema Rating TOTVS. Para tanto, é feita a conexão de cada trecho da resolução com as regras de negócio e transações sistêmicas presentes nos sistemas TOTVS.

Produto:

Rating, Credimaster, Conta Corrente

Versões:

Todas

Ocorrência:

 

Ambiente:

 

Passo a passo:

NA

Observações:

 

 

Abaixo, a transcrição da Resolução 2682 do BCB válida em fevereiro/2016, acompanhada de comentários e links para regras de negócio e funcionalidades dos Sistemas TOTVS. 

RESOLUÇÃO Nº 2682

Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei, RESOLVEU:

Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:

I - nível AA;

II - nível A;

III - nível B;

IV - nível C;

V - nível D;

VI - nível E;

VII - nível F;

VIII - nível G;

IX - nível H.

Comentário TOTVS: Para configurar as notas de operações possíveis no Sistema Rating TOTVS, ver configuração das notas, faixas de prazos de atraso e percentuais da provisão.

Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - em relação ao devedor e seus garantidores:

a) situação econômico-financeira;

b) grau de endividamento;

c) capacidade de geração de resultados;

d) fluxo de caixa;

e) administração e qualidade de controles;

f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;

g) contingências;

h) setor de atividade econômica;

i) limite de crédito

II - em relação à operação:

a) natureza e finalidade da transação;

b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;

c) valor.

Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor.

Comentário TOTVS:

O artigo 2º estabelece as bases do que deve ser uma adequada classificação gerencial do risco do cliente e da operação, baseada nos critérios citados. o que por sua vez remete às políticas de crédito da instituição financeira. De fato, mecanismos como o credit score, análise de risco do cliente, avaliação da qualidade das garantias e garantidores e políticas de concessão de limites de crédito fazem parte dos processos envolvidos. O Sistema Rating TOTVS, responsável pelo classificação das operações, cálculo da PDD e geração do documento 3040 não provê ferramentas automáticas que implementem as políticas e processos citados, mas dispõe de transação manual para inserção e manutenção de classificação comandada ou nota comandada.

Também é possível receber uma nota gerencial da operação via interface de entrada no Sistema Rating, pois o layout desta interface prevê um campo para esta nota. Deste modo, o sistema de crédito responsável pela geração das informações das operações provê uma nota de entrada, assim como a classificação comandada citada no parágrafo anterior. Se por acaso esta solução de crédito for o Credimaster TOTVS, é possível "herdar" a nota dada à operação durante o processo de aprovação de crédito, via esteira de crédito e o sistema Gestão de Risco TOTVS. Veja como receber a nota da avaliação de risco da operação através da interface NCRCF do Credimaster.

Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º, inciso II.

Comentário TOTVS: Para ativar e operacionalizar a classificação de operação por grupo econômico, ver classificação das notas das operações das pessoas jurídicas por grupo econômico.

Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:

I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue:

a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;

b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;

c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;

d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;

e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;

f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;

g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;

Comentário TOTVS: Para configurar as notas de operações possíveis no Sistema Rating TOTVS, ver configuração das notas, faixas de prazos de atraso e percentuais da provisão.

II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:

a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado;

b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5º.

Comentário TOTVS: A revisão mensal das notas, citada no item I do Art. 4º, é feita automaticamente, por conta do processamento do Sistema Rating TOTVS. Todavia, não há processo automático para a revisão semestral citada no item II, o que poderá ser feito manualmente através da já citada inserção e manutenção de classificação comandada ou nota comandada. Cabe salientar, algumas instituições usuárias  do Sistema Rating TOTVS optam por desenvolver processos próprios capazes de inserir dados nas tabelas do banco de dados que correspondem às notas comandadas, de modo a automatizar o processo.

Parágrafo 1º Para as operações com prazo a decorrer superior a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I.

Comentário TOTVS: Veja o funcionamento e ativação da contagem do prazo em dobro.

Parágrafo 2º O não atendimento ao disposto neste artigo implica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.

Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados no art. 4º, inciso I, desta Resolução, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o valor de que trata este artigo.

Comentário TOTVS: Para os clientes com responsabilidade total inferior a R$ 50.000,00, o BCB permite a adoção de modelo interno de avaliação definido pela própria instituição, desde que todos os preceitos da norma sejam atendidos. O Sistema Rating TOTVS permite a adoção de modelos internos através da configuração de tabelas de notas e faixas de atraso diferentes do modelo padrão estabelecido pelo BCB, o que poderá ser feito para todas as operações ou para operações originadas em determinados sistemas e de modalidades específicas. Enfim, desta maneira é possível customizar, em parte, os critérios padrões do BCB, entretanto existe uma limitação, se considerarmos o texto da resolução: ao adotar as tabelas alternativas, o sistema não verifica o limite de R$ 50.000,00, ou seja, os critérios alternativos serão adotados para todos os clientes cujas operações se encaixem no perfil informado na configuração.

Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:

I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A;

II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B;

III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C;

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D;

V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E;

VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F;

VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G;

VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H.

Comentário TOTVS: Mais uma vez, para configurar as notas de operações possíveis no Sistema Rating TOTVS, ver configuração das notas, faixas de prazos de atraso e percentuais da provisão.

Art. 7º A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior.

Parágrafo único. A operação classificada na forma do disposto no caput deste artigo deve permanecer registrada em conta de compensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados todos os procedimentos para cobrança.

Comentário TOTVS: Uma vez que uma determinada operação permaneça 6 meses classificada com a nota H, a resolução permite que a instituição financeira reconheça a perda do crédito, em processo comumente denominado "transferência da operação para Lucros e Perdas" ou simplesmente "transferência para LP". Quando isso acontece, o Sistema Rating TOTVS não mais calculará a provisão para a operação e, conforme estabelece a norma, o registro contábil da operação "perdida" deverá ser feito em conta de compensação. Cabe atentar, não é o Sistema Rating TOTVS o responsável pela transferência da operação para LP, cabendo esta necessidade ao sistema de crédito originador da operação. De fato, o Sistema Rating TOTVS não adota nenhum mecanismo ou funcionalidade de reconhecimento de perdas. Para entender melhor, acessar tratamento para operações em LP (Lucros e Perdas).

Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H.

 Comentário TOTVS: Desde que os sistemas de crédito sejam capazes de prover as informações adequadas nas suas interfaces, o Sistema Rating TOTVS é capaz de reconhecer operações renegociadas e manter a nota destas operações, tal qual estabelece o Art. 8º. Neste caso, a interface recebida pelo sistema deve conter a informação da identificação do contrato original, de modo que a nota deste contrato será buscada na competência anterior e mantida para o contrato novo renegociado. É claro, para que esta regra de negócio funcione, é fundamental que a competência anterior tenha sido processada no mesmo Sistema Rating, ou caso contrário não será encontrada a nota do contrato original.

 Parágrafo 1º Admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco.

Comentário TOTVS: a regra adotada no Sistema Rating TOTVS segue rigorosamente o que diz o Art.8º e não há mecanismo automático de revisão da nota, nos termos estabelecidos acima. Neste caso, é possível reclassificar a operação a partir da inserção e manutenção de classificação comandada ou nota comandada ou através do ajuste manual da nota da operação.

Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento.

Comentário TOTVS: O parágrafo acima está relacionado ao regime de contabilização adotado no reconhecimento de rendas de operação de crédito da instituição financeira. Em condições normais, o reconhecimento de rendas na contabilidade é feito pelo regime de competência, todavia uma vez renegociada a operação, a resolução estabelece que as rendas da operação renegociada sejam reconhecidas pelo regime de caixa. Em termos práticos, o regime de caixa reconhece receitas apenas quando há o fluxo de caixa efetivo, ou seja, quando o cliente contratante da operação efetivamente faz o pagamento das parcelas. Por outro lado, no regime de competência, os ganhos auferidos com juros, correção monetária e outras eventuais receitas relacionadas às operações de crédito são contabilizados diariamente, pela fração correspondente a apropriação daquele dia útil, independentemente do pagamento da parcela ou do fluxo de caixa efetivo.

O Sistema Rating TOTVS não contabiliza rendas de operação de crédito, o que é feito nos sistemas que originam e mantém as operações de crédito, tal como o Sistema Credimaster TOTVS. Veja como configurar o Sistema Credimaster para que este assuma o regime de contabilização pelo fluxo de caixa em operações renegociadas.

Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a sessenta dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos.

Comentário TOTVS: Uma vez que a operação de crédito encontra-se em atraso superior ou igual a 60 dias, a solução de crédito que mantém a operação, como por exemplo o Sistema Credimaster TOTVS, deverá cessar o reconhecimento contábil diário de rendas pelo regime de competência, até que o atraso seja regularizado. Veja como fazer isso no Sistema Credimaster

Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documentadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do auditor independente.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste artigo deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a concessão de empréstimos e o processo de autorização.

Comentário TOTVS: O Art.10 e o seu parágrafo único refere práticas internas da instituição que comumente fazem parte do manual de política de crédito, o que não é propriamente mantido ou armazenado em algum sistema TOTVS, entretanto há impacto operacional importante em vários sistemas, sobretudo nas soluções de crédito e, menos diretamente, no próprio Sistema Rating TOTVS. Por exemplo, processos automatizados de análise de crédito e o que se denomina esteira de crédito são construídos a partir das políticas de crédito da instituição.

Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa às demonstrações financeiras informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo:

I - distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade econômica;

II - distribuição por faixa de vencimento;

III - montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício.

Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras.

Comentário TOTVS: Os artigos citados estão relacionados a procedimentos internos vinculados à divulgação do balanço societário da instituição e auditoria independente, processos externos aos sistemas. Eventualmente, os Sistemas de Crédito e Contabilidade poderão prover informação útil através de relatórios e outras consultas diversas.

Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, bem como determinar:

I - reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco de que trata o art. 1º;

Comentário TOTVS: É possível interferir no processo ordinário de classificação de operações através da inserção e manutenção de classificação comandada ou nota comandada

II - provisionamento adicional, em função da responsabilidade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;

Comentário TOTVS: É possível estabelecer a provisão adicional através da configuração de tabelas de notas e faixas de atraso diferentes do modelo padrão estabelecido pelo BCB ou via classificação comandada ou nota comandada do contrato (vide campo "% provisão adicional").

III - providências saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações de classificação considerada inadequada;

IV - alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de constituição de provisão;

V - teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações financeiras; VI - procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições.

Comentário TOTVS: As considerações acima não tem reflexo sistêmico direto.

Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também às operações de arrendamento mercantil e a outras operações com características de concessão de crédito.

Comentário TOTVS: O universo de operações com características de concessão de crédito é amplo e um bom panorama desta diversidade é o domínio do anexo 3 do documento 3040. Vale ressaltar, operações de crédito passivas, como repasses, não devem ser informadas no documento 3040, não são alvo de classificação de risco e não geram provisão.

Art. 15. As disposições desta Resolução não contemplam os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes. 

Comentário TOTVS: As provisões e passivos decorrentes das consequências da Resolução 2682 poderão ser vistos de outra forma pela RFB - Receita Federal do Brasil na apuração do lucro real e composição do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), todavia o Sistema Rating TOTVS não provê funcionalidades automáticas que tratem este tipo de discrepância entre as visões do BCB e RFB.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2000, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 1.748, de 30 de agosto de 1990, e 1.999, de 30 de junho de 1993, os arts. 3º e 5º da Circular nº 1.872, de 27 de dezembro de 1990, a alínea "b" do inciso II do art. 4º da Circular nº 2.782, de 12 de novembro de 1997, e o Comunicado nº 2.559, de 17 de outubro de 1991.