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Contratos

Questão:

É possível utilizar a fórmula valor inicial do contrato + reajuste + aditivo (25% ou 50%), estabelecidos na lei 8666/93, §1º, ou o reajuste faz parte do percentual de aditamento dos contratos com a administração pública?

 

 

Resposta:

É possível que nos contratos estabelecidos com a administração pública, sejam realizadas alterações de forma a restabelecer o pacto formando anteriormente, mantendo o  equilíbrio econômico-financeiro inicial. Para isto, os contratos poderão ser reajustados ou aditados. O reajuste independe do aditamento, conforme determina o parágrafo 8º do artigo 65 da lei 8666 de 1993, que diz:


"§ 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."

 

Desta forma entendemos que fora o aditamento que, de acordo com o tipo de serviço que será executado deve ser estabelecido em até 25% para acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras ou   nas  reformas de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%, é possível ainda que os contratos vinculados à administração pública tenham um reajuste que trará a atualização necessária ao preço inicial estabelecido no pacto acordado entre as partes.

 

É necessário, porém que as partes observem a aplicação da teoria da imprevisão, ou seja, o equilíbrio financeiro ou econômico estabelecido inicialmente

deve prevalecer para que o contrato não se torne deveras oneroso para qualquer uma das partes, fazendo com que os encargos do contratado e a retribuição da administração sejam adequados e justos para ambos.

 

A relação entre os encargos e a remuneração deverá ser mantida durante toda a execução do contrato de forma equivalente, não podendo a administração violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira estabelecida originalmente, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro.

 

Desta forma, o cálculo proposto pelo cliente pode ser adotado, já que o reajuste não está embutido no percentual dos aditamentos previstos no artigo 65, parágrafo 1§ da lei 8666/93.

 

 

Chamado:

TUVPTM

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

https://jus.com.br/artigos/39686/a-teoria-da-imprevisao-nos-contratos-administrativos