Questão: | A dúvida é sobre a separação das verbas em folha de pagamento. Cliente alega que o adicional noturno e o acréscimo noturno deverão ser discriminados em verbas separadas na folha de pagamento. Encaminhou a Súmula TST nº 91, que diz: Súmula nº 91 do TST SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 De acordo com a legislação citada acima, entende as verbas deverão ser geradas separadas para pagamento em folha? |
Resposta: | O salário complessivo nada mais é do que o pagamento realizado sem a devida discriminação dos valores pagos. Por essa razão, ele é também conhecido como salário indiscriminado: aquele em que não se especifica no holerite o que compõe a remuneração do trabalhador, fazendo com que o valor apareça de forma unificada. A legislação previdenciária determina que as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração devem ser discriminadas na folha de pagamento. A legislação trabalhista não contém dispositivos específicos sobre o tema. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho considera nulo o chamado salário complessivo, ou seja, a remuneração que engloba vários direitos.
Exemplo: Envelope de Pagamento Empregado: XXXXXX Mês 05/2016 Salário: R$ 2.000,00 Isto seria salário complessivo, quando não vem discriminado no holerite do empregado o que está sendo pago, ou seja, o pagamento ao empregado de um valor remuneratório englobando vários direitos. Neste caso o valor R$ 2.000,00, corresponde a Horas Extras, Adicional Noturno, Horas Suplementares, Insalubridade, etc, não vem especificado/discriminado o que está sendo exatamente pago ao empregado. De acordo com a Legislação, a empresa deve discriminar no recibo de pagamento as parcelas pagas, aonde fica claro ao empregado, os valores pagos pelo empregador. Salário.......................................................................: R$ 1.590,00 Horas Extras 100%....................................................: R$ 200,00 Reflexo sobre Horas Extras......................................: R$ 30,00 Adicional Noturno/Acréscimo Noturno......................: R$ 150,00 Suplementação Noturna............................................: R$ 30,00 Nota: Suplementação Noturna A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos, chamada de suplementação noturna, ou ainda na prática de mercado conhecida como Nona Hora. Adicional Noturno/Acréscimo Noturno Todo empregado que realize suas atividades dentro do período compreendido como trabalho noturno tem direito a receber adicional noturno/acréscimo noturno, o qual consiste em um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos sobre a hora diurna, art. 73 CLT. Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, no caso de empregados urbanos e empregados domésticos. Desta forma nosso entendimento e que as verbas seja ela média de férias, ou qualquer variável que componha o pagamento do 13° salario, férias ou saldo de salário devem ser discriminadas e separadas. Visto que as medias e outras variáveis composta por mais de uma verba, não deixa claro para o empregado o que está sendo pago, fazendo com que o seu direito a transparência da informação não seja exercido. |
Chamado: | TVIBVI, TWAXSW, PSCONSEG-10018 e PSCONSEG-10301 |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937 http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-91 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687#2379565 |