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Demonstração de fundamentação teórica para o calculo de pensão com IRRF

Produto:

Microsiga Protheus

Ocorrência:

Demonstração de fundamentação teórica para o calculo de pensão com IRRF

Passo a passo:

Na apuração da base de cálculo do IR/Fonte, dentre outras parcelas, poderão ser deduzidas do rendimento bruto, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. 
As sentenças judiciais, regra geral, determinam o pagamento das pensões alimentícias com base em percentual incidente sobre o rendimento líquido, ou seja, após a dedução do respectivo IR/Fonte e da contribuição previdenciária. Para cálculo do IR/Fonte é necessário conhecer o valor da pensão alimentícia paga, que por sua vez depende do valor do IR/Fonte para ser calculada. 
Neste caso, apresenta-se um sistema de duas equações com duas incógnitas, o valor da pensão alimentícia e o valor do IR/Fonte, como segue:
P = (RB – INSS – IR) x   a   
                                   100 
IR = (RB – D – INSS – P) x   b    – PD
                                         100 
Onde: 
P = pensão; 
RB = rendimento bruto; 
INSS = contribuição do empregado à Previdência Social ou a entidades de previdência privada, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e destinado a seu benefício; 
IR = Imposto de Renda na Fonte; 
a = percentual da pensão; 
D = dependentes (quando não se referir à mesma pessoa beneficiária da pensão); 
b = alíquota da Tabela Progressiva do Imposto; 
PD = Parcela a deduzir da Tabela Progressiva. 

Uma vez que para achar o valor pensão se deduz do rendimento bruto o INSS e o IR, faz-se necessário o primeiro cálculo do IR para saber qual valor abater do rendimento bruto, achando a base de cálculo da pensão.

Após achar o valor de pensão, esta é base de dedução para o IR, ou seja, deve-se recalcular o IR sendo que este segundo cálculo é o que será descontado em folha de pagamento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória 202, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigo 106 (Portal COAD – Tributário e Contábil – Regulamentos/Outros); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 378 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 53/2003); Instrução Normativa 440 SRF, de 11-8-2004 (Informativo 33/2004).

Observações: