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Edital de Inexigibilidade - Órgãos Públicos

Questão:

Ao utilizar as modalidades de INEXIGIBILIDADE, o órgão é obrigado a publicar em imprensa oficial os dados do processo licitatório?

 

 

Resposta:

Antes de entrarmos no quesito da publicação, importante entendermos quais os casos que são

possíveis a dispensa do processo licitatório com base na análise da Lei nº 8.666/1993 conforme artigo 25 e 26 a seguir:

 

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

Podemos perceber que a redação do artigo 25, vem dispensar o processo de licitação, quando não tiver competição ou concorrência, podendo o ente público contratar o fornecedor ou prestador de serviços, observadas as condições e critérios no fornecimento de materiais e serviços:

 

              • Quando fornecedor for exclusivo, e nem um outro detenha a capacidade de ser realizada a prestação de serviços ou fornecimento de bem, vedada a escolha por preferência como marca;
              • Na contratação de serviços realizados por profissional técnico de conhecimento exclusivo e único como:
                1. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
                2. pareceres, perícias e avaliações em geral;
                3. assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
                4. fiscalização, supervisão ou gerenciamentos de obras ou serviços;
                5. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
                6. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
                7. restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

 

O Artigo 26 da Lei, vem dispor ainda de mais algumas situações da possibilidade da dispensa:

 

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.  

 

Em tela o parágrafo único do Artigo 8º para facilitar a interpretação:

 

Art. 8o  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. 

 

Na ocorrência de alguma situação especial evidenciadas acima, e desde que justificadas, observadas a situação para evitar o retardamento da execução da obra, como cobrir custos para a totalidade e prazo previsto em orçamento, e desde que não ocorra a insuficiência financeira ou motivo de ordem técnica, o ente público tem por obrigação divulgar a publicação nos casos de INEXIGIBILIDADE em até 5 (cinco) dias, como condição para justificativa dos atos apresentados.

Já o regulamento citado pelo ente público, traz o RLC - REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS do cliente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, e prevê a possibilidade de publicação  dos instrumentos convocatórios e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter os textos integrais, publicados em jornal diário de grande circulação local e/ou nacional ou na imprensa oficial da União, quando da ocorrência das modalidades de LICITAÇÃO, (Concorrência, Concurso, Leilão e Pregão), não abrangendo a questão da existência de INEXIGIBILIDADE, que obrigatoriamente o art. 26 da Lei 8.666/93, exige a publicação na imprensa oficial, não gerando alternativa para publicação apenas em jornal local/nacional e internet, conforme prevê o Regulamento SENAR.

Vejamos que a INEXIGIBILIDADE, não está na ocorrência das modalidades de LICITAÇÃO, (Concorrência, Convite, Concurso, Leilão, Pregão) conforme consta no Art. 5º do RLC da entidade SENAR, e parágrafo 1º que cita as ocorrências de publicação nos jornais de publicação como segue em tela:


Art. 5º São modalidades de licitação:

I - CONCORRÊNCIA - modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório para a execução de seu objeto;

II - CONVITE - modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 5 (cinco), com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, cujo instrumento convocatório será afixado em local apropriado, com a finalidade de possibilitar a participação de outros interessados;

III - CONCURSO - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;

IV - LEILÃO - modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;

V - PREGÃO – modalidade de licitação entre quaisquer interessados para aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o valor estimado da contratação, realizada em sessão pública, podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou no ambiente Internet, com propostas e lances eletrônicos, vedada a sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.

§ 1º As modalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V, sem prejuízo de poderem ser divulgados pela Internet, terão os avisos contendo os resumos dos instrumentos convocatórios e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter os textos integrais, publicados em jornal diário de grande circulação local e/ou nacional ou na imprensa oficial da União, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para as modalidades previstas nos incisos I, III e IV e de 8 (oito) dias para a modalidade prevista no inciso V, ficando a critério do SENAR estender estes prazos quando a complexidade do objeto assim o exigir.

  

Concluímos, que quando ocorrer a INEXIGIBILIDADE, obrigatoriamente deve ser publicado no Jornal de Imprensa Oficial, as situações especiais previstas nos Art's 25 e 26 motivos que se enquadram na INEXIGIBILIDADE.

 

 

 

Chamado:

TVMM51

Fonte:

 Lei nº 8.666/93 e Regulamento de Licitações e Contratos SENAR.