Árvore de páginas

Valores para Dispensa na Licitação

Questão:

A empresa pública SEST - Serviço Social do Transporte possui seu Regulamento próprio seus valores e limites para as dispensas e para as modalidades de licitação diferente dos valores estabelecidos pela Lei nº 13.303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicos. 

Questiona se é possível considerar os valores estabelecidos pelo Regulamento de Licitações e Contrato do ente público SEST em relação aos valores citados na Lei nº 13.303/2016?

 

 

Resposta:

A Lei nº 13.303 publicada em 30 de junho de 2016, dispõe de normas aplicáveis as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Esta lei estabelece que as empresas públicas deverão manter um Regulamento com as regras estabelecidas por essa Lei, tendo o Artigo 40  afirmar tal obrigatoriedade em destaque: 

Art. 40.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a: 

I - glossário de expressões técnicas; 

II - cadastro de fornecedores; 

III - minutas-padrão de editais e contratos; 

IV - procedimentos de licitação e contratação direta; 

V - tramitação de recursos; 

VI - formalização de contratos; 

VII - gestão e fiscalização de contratos; 

VIII - aplicação de penalidades; 

IX - recebimento do objeto do contrato. 

Diante as normas apresentadas acima, relaciona o item IV que trata dos procedimentos de licitação que através do Regulamento SEST para empresa que possui os valores estipulados a serem apresentados no Regulamento do artigo a seguir:

Art. 6º - São limites para as dispensas e para as modalidades de licitação: 

I – para obras e serviços de engenharia:

      1. DISPENSA – até R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais);
      2. CONVITE – até R$ 1.179.000,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil reais);
      3. CONCORRÊNCIA – acima de R$ 1.179.000,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil reais). 

II – para compras e demais serviços:

      1. DISPENSA – até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais);
      2. CONVITE – até R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais);
      3. CONCORRÊNCIA – acima de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais). 

III – para as alienações de bens, sempre precedidas de avaliação:

      1. DISPENSA – até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais);
      2. LEILÃO OU CONCORRÊNCIA, dispensável nesta a fase de habilitação - acima de R$ R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)”. 

A Lei nº 13.303/2016 traz outros limites estabelecidos, maiores para aplicar a dispensa conforme apresentado no Regulamento :

 

Artigo 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

Demais artigos não existem limites;


Porém o parágrafo 4º do Artigo 31 da Lei 13.303, estabelece que a empresa pública pode definir suas regras com base específicas do Regulamento.

Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos 

Art. 31.  As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. 

§ 4o  A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, cabendo a regulamento a definição de suas regras específicas. 

Concluímos proceder a solicitação dos valores estipulados pelo REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST, previsto na própria Lei nº 13.303/2016 que condiciona as regras especificadas abrangidas no regulamento da entidade pública.

Após analise das normas concluímos que não há parâmetros temporais fixados pela lei de licitações para utilização dos limites existentes nas normas tributárias acima. A doutrina pesquisada também não apresentou consenso sobre o tema. O entendimento desta consultoria é que os tetos são globais e devem ser aplicados anualmente, considerando-se a natureza dos serviços ou compras. Ressaltamos que existe entendimento controverso que argumente que: por não haver estipulação expressa na lei, não há limitação temporal. De qualquer forma vale a diretriz que a limitação não deve ser utilizada como fim para burlar o procedimento licitatório.

O Tribunal de Contas da União e alguns tribunais de contas estaduais têm entendido que se presume lesivo ao erário público o fracionamento de licitação em curto espaço de tempo para contratação de serviços ou compras de mesma natureza.

Chamado:

TVTOAA; 399404

Fonte:

LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.