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Assunto

Questão:

Nos títulos financeiros pagos em atraso devem incidir juros sobre o valor bruto ou se deve descontar as retenções de PIS, COFINS e CSLL?

 

 

Resposta:

As Contribuições de PIS, COFINS e CSLL consistem na parcela do imposto devido pelo prestador de serviço sobre a receita auferida pelo prestação do serviço.

 

A Lei 10.833/2003 introduziu pelo Art. 30 o processo de retenção na fonte pagadora para as referidas contribuições, se trata apenas da transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto e não altera o contribuinte que continua sendo o prestador de serviço.

 

O juros a receber sobre títulos financeiro são valores devidos pelo atraso no cumprimento de obrigação e está regulamentado no art. 406 do Código Civil. Suas disposições se limitam a determinação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional, não havendo assim nenhum determinação expressa para composição da base de cálculo. 

 

Como regra geral e segundo as determinações contábeis Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamento Contábeis CPC 20(R1) deve ser aplicado sobre o valor do título principal, ou seja, sem dedução dos impostos, que como exposto anteriormente é devido pelo prestador de serviço mesmo sendo o tomador o responsável pelo pagamento a título de substituição tributária.

 

Por fim, destacamos que as informações contidas neste documento referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.

 

 

Fonte:

Lei 10.833/2003; Lei 10.406/2002; CPC 20(R1)

Chamado:

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