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Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.

Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF

Expatriados - Apuração do Imposto de Renda Brasileiros que vão trabalhar no Exterior

Questão:

A dúvida é sobre apuração do imposto de renda de Brasileiros que vão trabalhar no exterior “Expatriados”.



Resposta:

A situação dos trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, é regulada pela Lei nº 7.064/1982. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que tenha ciência expressa dessa transitoriedade e receba além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.


Para efeitos da Lei nº 7.064/1982, considera-se transferido:

  • o empregado removido do exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
  • o empregado cedido a empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista brasileiro;
  •  contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.


A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Programa de Integração Social – PIS/PASEP.


Mediante ajuste escrito, o empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência. O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previsto na legislação brasileira. Sendo que os reajustes e aumentos compulsórios previstos incidirão exclusivamente sobre os valores reajustados em moeda nacional.


O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de transferência, poderá no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira, por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária. É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho.


A Instrução Normativa RFB nº 208/2002, dispõe sobre a tributação pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no país por pessoa física não residente no Brasil.


Nos artigos 2º e 3º temos o conceito de residente no Brasil e não residente no Brasil, conforme descrito abaixo:

(...)

Art. 2 - Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

I -  que resida no Brasil em caráter permanente:

II - que se ausente para prestar serviços assalariada a autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior:

III – que ingresse no brasil:

Com visto permanente, na data da chegada;

Com visto temporário:

1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada;

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.

IV - brasileiro que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, " b" , item 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

(...)

 A pessoa física residente no Brasil q,e apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País.

(...)

Art. 3 - Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:

I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas acima “considera-se residente”.

II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V descrito acima.

III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV descrito acima;

IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

§ 1° Para fins do disposto no inciso IV, "a" , do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

§ 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45.

Art. 4º A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não-residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º ou 3º, conforme o caso.

(...)

Portanto, os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fonte situadas no Brasil estão sujeitos a incidência do imposto exclusivamente na fonte. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregue, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam a incidência do imposto na fonte a alíquota de 25%, ressalvado os Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa, devendo o recolhimento ser feito com o código do DARF 0473.


De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 208/2002, art. 10 determina que os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que retirar em caráter permanente do território nacional (não residente) sujeitam-se a tributação exclusiva na fonte definitiva na alíquota de 25%, exceto se a pessoa física se retire caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros 12 (doze) meses (tabela progressiva – código Darf 0561) , contados a partir da data da saída, e, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, (alíquota de 25% - código Darf 0473).


Em relação aos questionamentos feitos, temos o seguinte a esclarecer.


1.    O termo "Reside no exterior" referido no eSocial é para fins tributários?

Neste caso podemos considerar conforme questionamento 111 da receita (link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/Exterior.htm)?

Resposta:

Os termos mencionados no questionamento 111 da RFB, são conceitos retirados da Instrução Normativa nº 208/2002, art. 2º e 3º, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda na fonte, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos e dos ganhos de capital apurados nos pais por pessoa física não residente no Brasil.


2.    Qual o prazo de pagamento DARF código 0473, segue a mesma regra da DARF 0561 (20º dia do mês subsequente ao recolhimento)?

Resposta:

Não. O imposto retido na fonte, (DARF código 0473) deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, no mesmo dia do pagamento ao empregado.


3.    Verbas referente a Lucros e Dividendos tem a mesma regra dos rendimentos normais? 25%? Ou Deve ser aplicada a tabela de Imposto de Renda de PLR? De acordo com a IN SRF nº 208 de 27 de setembro de 2002, art 45, não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior.

Resposta:

O artigo 45 da Lei nº 2008/2002, refere ao pagamento de lucros pagos por pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas não-residentes.

(...)

RECEBIDOS DO GOVERNO BRASILEIRO NO EXTERIOR POR NÃO-RESIDENTE

Art. 25. Estão isentos do imposto na fonte os rendimentos correspondentes a serviços prestados por não-residente, como assalariado ou não, recebidos de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional.

(...)


4. Verbas referente a RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) ou dissídio retroativo como deve ser o cálculo do imposto de renda para funcionários residentes no exterior? Deverá ser considerado o número de meses?

Resposta:

Portanto, os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fonte situadas no Brasil estão sujeitos a incidência do imposto exclusivamente na fonte. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregue, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam a incidência do imposto na fonte a alíquota de 25%, ressalvado os Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa, devendo o recolhimento ser feito com o código do DARF 0473.

                        

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 208/2002, art. 10 determina que os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que retirar em caráter permanente do território nacional (não residente) sujeitam-se a tributação exclusiva na fonte definitiva na alíquota de 25%, exceto se a pessoa física se retire  caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros 12 (doze) meses (tabela progressiva – código Darf 0561) , contados a partir da data da saída, e, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, (alíquota de 25% - código Darf 0473).


5. Como deve ser o cálculo do imposto de renda sobre 13º dos expatriados? (Considerar funcionário que ficou expatriado no início do ano, recebendo adiantamento de 13o e depois, antes do pagamento da 2ª parcela do 13º retornou ao país).

 Respondido na questão 4.


6. O Imposto de renda sobre verbas rescisórias deve seguir a regra dos expatriados? Ou segue a tabela progressiva da RFB?

Respondido na questão 4.

7. É aplicado ao empregado expatriado o desconto simplificado no cálculo de Imposto de Renda?
Uma vez que o empregado apresenta a declaração de saída definitiva do País, ele tem seu imposto retido no percentual de 25% conforme exposto nessa documentação, sem o abatimento de qualquer tipo de dedução. 


DIRF

Funcionário desligado em 2021, em 2022 foi calculada rescisão complementar para pagamento de PLR, porém em 2022 o ex - funcionário estava residindo no exterior, ficamos em dúvida se o valor do PLR deve ser enviado para a DIRF como rendimento pago a expatriado, código de retenção 0473.


A Dirf é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Emitida pela fonte pagadora, que pode ser tanto pessoa física ou empresa, seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.


(...)

Art. 10. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45, a partir da data da saída definitiva do País.
§ 1° Para fins do disposto no caput, a pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.
§ 2° Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros doze meses de ausência, e, a partir do décimo terceiro mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45.
§ 2º Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída, e, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)

SAÍDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DO BRASIL

Art. 11. A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos deve, observado o disposto no art. 11-A: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)

(...)

Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
§ 1º A Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e 11.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)
§ 2º Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação de que trata o caput devem constar desta.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)

(...)


Na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a Base de Cálculo (BC) dessa participação e o respectivo IRRF. Para funcionários ou ex- funcionários que sairão do Brasil.  



A DIRF deve refletir a realidade dos fatos. Se à época o rendimento foi remetido ao exterior, o declarante deve informar o beneficiário em Dirf,  na ficha "Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior".




Chamado:

 TWCLEP, PSCONSEG-9699, PSCONSEG-10730, PSCONSEG-11775

Fonte:

 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15079&visao=anotado

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15973

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7064.htm

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf/mafon-2023.pdf/view

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/perguntas-e-respostas-dirf-2023.pdf/view