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Devolução de compras

Questão:

Devem ser geradas na EFD-Contribuições as operações de devolução de compras nos arquivos de empresas tributadas exclusivamente pelo regime Cumulativo?



Resposta:

Primeiramente, vamos registrar que a emissão de uma nota fiscal para devolver uma compra anteriormente realizada não simboliza "faturamento" ou "receita" da empresa emitente da nota fiscal, logo, não se pode tributar de PIS e COFINS.

As empresas que apuram o PIS e a Cofins pelo regime cumulativo devem informar apenas os documentos e operações representativas de receitas.

No lucro presumido a legislação prevê que a modalidade de cobrança do PIS/Cofins é cumulativo, ou seja, não poderão ser abatidos dos débitos os créditos sobre aquisições.

As empresas do lucro presumido não informarão dados referente as compras, já que o cálculo do PIS E COFINS é pelo faturamento.

Conforme orientações do Guia Prático EFD-Contribuições – Versão 1.35, pagina 113:

II – Devolução de Compras.
Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

Portanto, podemos perceber que a orientação no Guia Prático para empresa que está fazendo a devolução de compras é efetuar o estorno do crédito tomado pela entrada da mercadoria no regime não cumulativo. Porém, as empresas do Lucro Presumido tributadas exclusivamente pelo regime Cumulativo não possuem credito quando da aquisição, logo não poderão ser abatidos dos débitos.

Destacamos abaixo orientação do Guia Prático EFD-Contribuições – Versão 1.35, pagina 106:

REGISTRO C100:
[...]
Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.

Abaixo, perguntas e respostas Sped disponibilizadas pela Receita Federal:

25) A empresa que apura o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO tem que informar todas a entradas e saídas de mercadorias e ou serviços?
R: A pessoa jurídica sujeita exclusivamente ao regime cumulativo, deverá informar apenas os documentos e operações representativas de receitas.

Sendo assim, as empresas do Lucro presumido tributadas exclusivamente pelo regime cumulativo não estão obrigadas a apresentar a nota fiscal de devolução de compras na EFD-Contribuições, pois a operação que originou a entrada da mercadoria não é geradora de crédito neste regime de tributação.



Chamado:

TWKVSR; PSCONSEG-7648

Fonte:

Guia Prático EFD-Contribuições; Perguntas e Respostas EFD Contribuições