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Credito presumido

Questão:

A pessoa jurídica beneficiaria do Programa Mais Leite Saudável deve controlar o valor do credito presumido de PIS/Cofins das aquisições de leite in natura em contas distintas?



Resposta:

Sim. Conforme definido no Decreto nº 8.533 de 2015, a pessoa jurídica que estiver habilitada no Programa Mais Leite Saudável que possui créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura, devem cumprir as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, e dentre elas a separação do crédito normal em relação ao credito presumido.

Conforme Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015:

Art. 25. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá:
I - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado ao Programa;
II - arquivar toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 31 do Decreto nº 8.533, de 2015.

Art. 26. O saldo dos créditos presumidos de que trata o Capítulo I deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.

Art. 27. As pessoas jurídicas que apurarem o crédito presumido de que trata o Capítulo I deverão apurar e registrar, de forma segregada, discriminados em função da natureza e origem, os créditos:
I - de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, observadas, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observadas, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II - presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Nesse sentido, os beneficiários do Programa Mais Leite Saudável deverão manter os registros em relação ao credito presumido de PIS/Cofins relativos a aquisição de leite in natura de forma segregada pois passarão por auditorias e serão acompanhados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a própria Receita Federal.

Destacamos ainda que, para aderir ao Programa Mais Leite Saudável a pessoa jurídica deverá protocolizar projetos técnicos para a avaliação e aprovação do MAPA. Os projetos técnicos protocolizados serão avaliados e somente serão passíveis de aprovação pelo MAPA caso haja pleno cumprimento do disposto na legislação e estes estejam conforme o Regulamento técnico para elaboração, habilitação, análise e acompanhamento de projetos submetidos por pessoas jurídicas no Programa Leite Saudável.

Por fim, salientamos que esse programa é similar a um Regime Especial, pois para se enquadrar nesse programa é necessário que a pessoa jurídica cumpra alguns requisitos, conforme Art. 9º IN 1.590/2015:

Art. 9º São requisitos para habilitação ao Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios:
I - a aprovação de projeto elegível ao Programa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa, na forma prevista no Decreto nº 8.533, de 2015;
III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Mapa;
IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Mapa e pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e
V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

Sugerimos verificar no contrato firmado entre a Totvs e o cliente, pois normalmente nos contratos da Totvs não abrange o Regime Especial.



Fonte:

Decreto nº 8.533 de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015

Ticket:

153610, 9237279