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NCM

Questão:

Com a publicação das Instruções Normativas nº 1.666/2016 e nº 1.667/2016 que entrarão em vigor a partir de janeiro/2017, teremos alteração de código da NCM já existente?

Para a entrega do Sped em Janeiro/2017 referente a Dezembro/2016, devemos utilizar o novo código NCM?



Resposta:

Tendo em vista a publicação no Diário Oficial da União de 07.11.2016 das Instruções Normativas n.º 1.666/2016 e 1667/2016 a partir de 01.01.2017 serão promovidas alterações nas Nomenclaturas Comum Mercosul (NCM) e consequentemente refletirá na estrutura atual da TIPI.

A Instrução Normativa n° 1.666/2016 aprova, na forma do Anexo Único, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1666/2016

Art. 1º Fica aprovada, na forma estabelecida no Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.rfb.gov.br, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

A Nomenclatura do SH (SH-2017), publicada pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), constitui a base (os seis primeiros dígitos) para a elaboração do texto da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Já a Instrução Normativa n° 1.667/2016 aprova a tradução para a língua portuguesa das alterações do texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) constantes das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), Seção XI e dos Capítulos 2, 3, 7, 9, 12, 15 a 17, 20 a 22, 25 a 30, 32, 33, 35, 38 a 42, 44, 48, 49, 51, 55, 56, 59, 61, 63 a 65, 69 a 74, 76, 82 a 85, 87, 88, 90, 91 e 94 a 96, em decorrência das alterações da SH.

Além disso, a Camex em consonância com o Grupo Mercado Comum – GMC, do Mercosul, publicou a Resolução Camex nº125/2016 para a adaptação da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), que é composta por 08 (oito) dígitos, ao SH-2017, alterando a NCM e a Tarifa Externa Comum (TEC).

Portanto, com a entrada em vigor da nova versão da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a SH-2017 poderá ter reflexos nos códigos existentes de NCM, porém, por tratar-se de uma tabela gigante contendo todas as NCMs válidas, só é possível se compararmos a tabela antiga com a nova tabela, que seria um esforço gigantesco, pois as alterações envolvem desdobramentos, junção, criação de novos códigos NCM.

Sendo assim, alertamos que essas revisões na nomenclatura poderão refletir nos códigos de produtos já existentes, na qual o próprio cliente irá identificar conforme sua estrutura de produtos.

As novas Instruções Normativas, com os novos códigos NCM entram em vigor em 01.01.2017, ou seja, os códigos antigos continuam validos até 31.12.2016. Com base na questão apresentada sobre entrega do SPED em Janeiro/2017 referente a Dezembro/2016, é do entendimento desta consultoria que na competência Dezembro/2016 deverá respeitar o código NCM em vigor atualmente (antigo), pois na competência Dezembro/2016 todas as movimentações estão sendo realizadas ainda com o código NCM em vigor.



Chamado/Ticket:

267390; 1868837



Fonte:Instrução Normativa n° 1.666/2016; Instrução Normativa n° 1.667/2016; Resolução Camex nº125/2016