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LEI DE COTAS 

Questão:

Em relação a contratação de PCD (Pessoa com Deficiência) na Lei de Cotas, quem define se o funcionário pode ou não preencher a cota?

Deve ser feita uma nova avaliação dentro de um determinado período? Ou o funcionário pode sair da condição de PCD, e consequentemente não mais estar na cota?

Quais requisitos que devem ser apresentados no Laudo médico para comprovação da deficiência?



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. A reserva legal de cargos é também conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91).

De acordo com a Lei 8.213/1991

                                                                                Art. 9 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento)

                                                                                dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

                                                                                I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

                                                                                II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

                                                                                III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

                                                                                IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.


De acordo com a Lei 13146/2015, considera-se pessoa com deficiência:

Art. 2º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

A caracterização da condição de pessoa com deficiência está disciplinada através do Decreto nº 3.298/1999. No Art. 4º temos o enquadramento das categorias, conforme abaixo:

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Para que a pessoa seja incluída pela Lei de Cotas como pessoa com deficiência, é necessário que a deficiência seja comprovada através de laudo médico que pode ser emitido por médico do trabalho ou profissional de saúde de nível superior habilitado na área de deficiência, conforme Instrução Normativa SIT nº 98, de 15.08.2012:

Art. 8º: Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

I - identificação do trabalhador;

II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;

III - identificação do tipo de deficiência;

IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;

V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e

VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.

A comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.

As avaliações periódicas (exames) devem ocorrer de acordo com a espécie e o grau ou nível da deficiência identificados no laudo médico através do CID (Classificação Internacional de Doença).

As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, observadas as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

Já a Lei nº 10.097/2000 exige que 5% a 15% das vagas sejam ocupadas por jovens aprendizes. Uma vez que as cotas não se sobrepõem, no momento em que um aprendiz for contratado, ele não compõe a cota destinada às PCDs.

Contudo, para se enquadrar, tanto na cota para aprendiz como para a cota de PCD, existem algumas especificações que precisam ser atendidas.




Chamado/Ticket:

615736; 1329486 e PSCONSEG-1338



Fonte:

Lei 13.146/2015; Instrução Normativa SIT nº 98, de 15.08.2012; Decreto nº 3.298/1999

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991