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DISPENSA DE LICITAÇÃO 

Questão:

O sistema não publica no Ato quando a Dispensa de Licitação se enquadra nos Incisos I e II do Art. 24 Lei 8.666/93.

Dúvida:  É obrigatório publicar o Edital quando o mesmo se trata do Artigo 24 entre os incisos IV á XXXIII?

  

Resposta:

Não. Inicialmente esclarecemos que o procedimento licitatório, nos princípios constitucionais que norteiam os atos a serem praticados pela Administração, é exigência formal a ser observada na contratação pelo Poder Público.

Como toda regra tem sua exceção, o Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de dispensa, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.

Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93. Mesmo havendo possibilidade de competição entre os fornecedores, a licitação é dispensável, pois o fim da Administração Pública é o interesse público.

Listaremos abaixo algumas das hipóteses previstas no Art. 24 da Lei 8.666/93 em que é dispensável a licitação:

Art. 24. É dispensável a licitação:

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

[...]

Sendo assim, nos casos estabelecidos no artigo citado acima é dispensável a licitação. Convém destacar que a lei enumerou expressamente as hipóteses de dispensa de licitação, sendo este rol taxativo. A Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrer uma das situações previstas na lei federal. A legislação local (estadual ou municipal) não poderá acrescentar qualquer outra hipótese.

Salientamos que a contratação direta não pode ser feita sem a observância de rigoroso procedimento formal conforme Art. 26 da Lei 8666/93:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Sendo assim, a Administração deve justificar a presença dos pressupostos da ausência de licitação e também indicar o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta. A conclusão do procedimento de forma correta é verdadeira condição de eficácia dos atos praticados pelo administrador nessa hipótese. 

 

 

Chamado/Ticket:

630870

  
Fonte:Lei 8.666/93