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INSS

Questão:

Para serviços prestados (notas de saída) é correto ocorrer cumulatividade de INSS?



Resposta:

De acordo com o art. 120 , I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , a empresa contratada fica dispensada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada uma das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação.

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

Atualmente o valor mínimo para recolhimento foi fixado em R$ 10,00 por força da Resolução RFB nº 1.238/2012 que alterou a redação do art. 398 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:
[...]

Portanto, se o valor da retenção for inferior a R$ 10,00 não haverá retenção.

Destacamos abaixo SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 38, DE 02 DE ABRIL DE 2013.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA RECOLHIMENTO EM DARF.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA RECOLHIMENTO EM GPS.

[...]

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA RECOLHIMENTO EM GPS. A dispensa da retenção de 11%, prevista no inciso I do art. 120 da IN RFB Nº 971, de 2009, ocorre quando o respectivo valor, em cada nota fiscal, for inferior ao valor mínimo fixado para recolhimento em GPS. Uma vez dispensada a retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma prevista no §1º do art. 398 da IN RFB nº 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 120, I e art. 398, caput e § 1º.

Portanto, concluímos que não atingindo o valor de R$ 10,00 a título de retenção do INSS não há o que recolher, não cabendo a regra da cumulatividade na questão apresentada, conforme expresso na SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 38, DE 02 DE ABRIL DE 2013. Não será cumulativo, ainda que o prestador tenha emitido outros documentos fiscais na mesma competência.

Ressalte-se a cumulatividade, para os demais recolhimentos (por exemplo: INSS da empresa, valores descontados de segurados, folha de salários, etc), será necessário acumular para a competência subsequente, até que se atinja o valor mínimo para recolhimento, conforme a disposição com o § 1º, art. 398 da IN 971/2009.



Chamado/Ticket:

708709, PSCONSEG-1257



Fonte:Instrução Normativa RFB nº 971/2009; SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 38, DE 02 DE ABRIL DE 2013