Questão: | Quando uma empresa precisa pagar diferenças salariais provindas de Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, ela declara/recolhe estes valores na SEFIP 650/660. Dúvida é em relação ao FGTS:
- Devemos demonstrar as diferenças de FGTS no e-Social mês a mês no registro <infoPerAnt > "itensRemun" ou devemos somar o total de diferença do FGTS do período inteiro e demonstrar este total no registro <infoPerApur > <itensRemun>? |
Resposta: | Esclarecemos a princípio, que em relação à GFIP/SEFIP, o Manual da GFIP/SEFIP, versão 8.4, capítulo IV - Orientações Específicas, item 8.5.5, para Acordo coletivo, dissídio coletivo e convenção coletiva, para competências a partir de 04/2007, será emitida apenas uma GFIP/SEFIP 650 para a competência do acordo, dissídio ou convenção coletiva. Assim, na SEFIP irá o valor total das diferenças do FGTS a ser recolhido, sendo que as competências a que esse valor total informado se refere irão identificadas no "período início e período fim". Desta forma no caso da GFIP/SEFIP em caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subsequente, devendo utilizar o código de recolhimento 650 ou 660. Deverá constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termo do inciso III do art. 47 da IN RFB nº 971/2009, na qual fique identificado o valor da diferença de renumeração de cada mês. No e-Social, até o momento, não foi divulgada a versão posterior do referido Manual, o qual poderá trazer alguma previsão expressa sobre a questão. Como material complementar indicamos a Leitura das Orientações Consultoria de Segmentos - TPLP08 - Apuração e tributação de rendimento recebido acumuladamente (RRA). |
Chamado/Ticket: | 681642. |
Fonte: | Manual de Orientações do e-Social v.2.2 e IN RFB nº 971/2009. |