Orientações sobre o tratamento feito para empregadas em ambiente insalubre afastarem-se antes do nascimento da criança.
Produto: | Microsiga Protheus |
Versões: | 11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores. |
Ocorrência: | Artigo: Art. 394 § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”(NR)
Observação: Sistema já atende Deverá proceder o afastamento antes no nascimento da criança. |
Passo a passo: | Funcionamento do sistema: - Gestão de pessoal (SIGAGPE): Não terá impacto no sistema. A funcionária que ficou grávida e trabalhava em local insalubre deverá exercer sua atividade em um local salubre, podendo ou não executar uma transferência no sistema (GPEA180). O cadastro da funcionária já estava com SIM para o cálculo de insalubridade, mesmo após a transferência este campo deverá permanecer com SIM para o pagamento não ser suspendido. Aguardando informações da consultoria jurídica para verificarmos se existirá alguma alteração na rotina de PPP/SEFIP/RAIS e qual será o tipo de afastamento utilizado.
- Ponto eletrônico (SIGAPON): Não terá impacto.
- Medicina e Segurança do Trabalho (SIGAMDT): Não terá impacto.
- Portal (Gestão do Capital Humano): Não terá impacto. |
Observações: |
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