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Orientações sobre o tratamento feito para empregadas em ambiente insalubre afastarem-se antes do nascimento da criança.

Produto:

Microsiga Protheus

Versões:

11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores.

Ocorrência:

Artigo: Art. 394 § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”(NR)

 

Observação: Sistema já atende

Deverá proceder o afastamento antes no nascimento da criança.

Passo a passo:

Funcionamento do sistema:

- Gestão de pessoal (SIGAGPE):

Não terá impacto no sistema. A funcionária que ficou grávida e trabalhava em local insalubre deverá exercer sua atividade em um local salubre, podendo ou não executar uma transferência no sistema (GPEA180). O cadastro da funcionária já estava com SIM para o cálculo de insalubridade, mesmo após a transferência este campo deverá permanecer com SIM para o pagamento não ser suspendido.

Aguardando informações da consultoria jurídica para verificarmos se existirá alguma alteração na rotina de PPP/SEFIP/RAIS e qual será o tipo de afastamento utilizado.

 

- Ponto eletrônico (SIGAPON):

Não terá impacto.

 

- Medicina e Segurança do Trabalho (SIGAMDT):

Não terá impacto.

 

- Portal (Gestão do Capital Humano):

Não terá impacto.

Observações: