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  • Artigo 60 - Jornada 12 x 36 - Não exigência de Licença prévia para atividades insalubre

Insalubridade

Produto:

RM Vitae

Versões:


Ocorrência:

Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.”(NR)

Ambiente:

 Jornada de Trabalho, Segurança e da Medicina do Trabalho

Passo a passo:

A Segurança e Saúde ocupacional faz o registro das medições de risco e insalubridade, mas não faz nenhum tipo de tratativa da jornada integrada com a exposição.

Sendo assim não há o que ser tratado pelo sistema.

Observações: