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ISS

Questão:

De acordo com o manual IPM a situação tributária: 4 - Tributada com redução da base de cálculo com ISSRF está de acordo com o artigo 6º da LC 116/03, quanto a responsabilidade ser atribuída à pessoa jurídica, e não exclusivamente á pessoa jurídica de direito público?

  

Resposta:

O artigo 6º da Lei Complementar 116/03, estabelece que a responsabilidade pela retenção do ISS poderá ser atribuída a terceiros pelos Municípios e Distrito Federal. O Manual do IPM, separa em situações tributárias distintas a regra estabelecida no artigo 6º, sendo:

situação tributária = 4 para pessoas jurídicas de direito público, tomadoras da prestação de serviço.

situação tributária = 5 para pessoas jurídicas de direito privado, tomadoras da prestação de serviço e sujeitas a substituição tributária. .

Se observarmos o texto da redação do artigo 6º, ele apenas determina quem são as pessoas jurídicas que poderão ser declaradas pela LC como substitutas tributárias. Não dispõe sobre o layout descrito no IPM, tampouco diverge das disposições encontradas nas situações tributárias demonstradas acima. Assim, entendemos que é pertinente o tratamento previsto no produto, visto estar em comum acordo com a Lei Complementar 116/03 e o Manual IPM.

 

 

Chamado/Ticket:

1259247

  
Fonte:

Ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm

https://www.nfs-e.net/datacenter/integrador/Manual%20Eletron%20V2.pdf