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CREDENCIAMENTO - INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO

Questão:

Cliente solicita que seja criado uma modalidade de credenciamento a fim de tratar credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de tradução de textos do português para os idiomas inglês, espanhol, francês e alemão, e versão desses idiomas estrangeiros para português, bem como tradução de qualquer dos idiomas estrangeiros listados para outro também listado, conforme demanda.
Dúvida: É Valida a criação da modalidade de credenciamento? Existe alguma outra modalidade que pode substituir a mesma?



Resposta:

A Constituição, no art. 37, inciso XXI, estabelece a obrigatoriedade de realização de processo licitatório sempre que a Administração Pública pretender contratar obras, serviços, realizar compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação.

Com efeito, a obrigatoriedade da licitação constitui regra, afigurando-se excepcional a contratação direta, que somente pode ser efetuada nas hipóteses estritamente previstas em Lei.

Tal imposição constitucional é reforçada pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 2º:

Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Porém, a mesma Lei nº 8.666/93 prevê as hipóteses em que a Administração pode dispensar a realização de licitação, contratando diretamente. Deve-se ter em vista que tais casos são excepcionais no sistema, pois a regra é a necessidade de realização do procedimento licitatório prévio a toda e qualquer contratação.

O art. 25 da Lei de Licitações prevê, as situações que, devidamente justificadas pela Administração, possibilitam a contratação de obras, compras ou serviços com inexigibilidade de licitação.

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

O credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, e possui como fundamento o caput do art. 25 da Lei 8.666/93, que, como foi dito, prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia, nos casos em que exista inviabilidade de competição.

É entendimento majoritário do Tribunal de Contas que os casos de inexigibilidade de licitação, indicados nos incisos do art. 25 da lei, constituem rol meramente exemplificativo, podendo existir, além das hipóteses tratadas nos incisos do dispositivo, outras não previstas expressamente e que podem ensejar a inviabilidade de competição, como acontece com o credenciamento.

O credenciamento é um conjunto de procedimentos por meio dos quais a Administração credencia, mediante chamamento público, todos os prestadores aptos e interessados em realizar determinados serviços, quando o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores simultâneos.

Importante ressaltar que o credenciamento é adotado para a contratação de prestação de serviços, especialmente os de saúde, serviços advocatícios, treinamento, cessão de direitos autorais de titularidade da União relativas a obras literárias e na prestação de serviços bancários.

O Tribunal de Contas da União (órgão fiscalizador) também reconhece a figura do credenciamento, tanto que, em consulta formulada pelo Ministério da Educação, concluiu que o credenciamento atende a diversos princípios orientadores das contratações públicas, da seguinte maneira:

(Decisão 656/1995 – Plenário)

Legalidade - a conveniência social no caso da assistência médica é latente, uma vez que com o credenciamento todos serão amplamente beneficiados e a legalidade encontra respaldo no art. 25 da Lei nº 8.666/93; Impessoalidade - o credenciamento obedece este princípio, pois a finalidade da Administração é prestar a melhor assistência médica, com o menor custo possível e dentro dos limites orçamentários; é o que se pretende fazer, atingindo todas as entidades prestadoras de serviço que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos;

[...]

Nesse mesmo sentido, podemos citar as seguintes decisões do TCU que admitem o credenciamento: Decisão nº 307/2000 – Plenário; Acórdão 351/2010 – Plenário; Decisão nº 494/94; Decisão nº 604/95 – Plenário. 

Assim, desde que cumpridos os requisitos acima citados, é perfeitamente possível a contratação de serviços pela via do credenciamento (com base no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93). Admitida tal forma de contratação, a Administração deverá cumprir todas as premissas da contratação direta.

Destacamos ainda que, o próprio Tribunal de Contas possui edital de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de tradução de textos, conforme exposto na questão apresentada:


O processo administrativo de contratação direta e por inexigibilidade de licitação, ao amparo do art. 25 da Lei nº 8.666/93, será instruído com os elementos previstos no art. 26 da Lei.

Por fim, destacamos que, como requisito para a realização de qualquer licitação, até no credenciamento, a Lei nº 8.666/93 estabelece, em seu art. 7º, a obrigatoriedade da existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do certame licitatório, implicando nulidade dos atos praticados a infringência desta norma. O próprio §9º do art. 7º e o Tribunal de Contas da União atestam que o projeto básico é obrigatório também e aplica-se, no que couber, nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.



Chamado/Ticket:

1465068



Fonte:Lei nº 8.666/93; Decisão 656/1995 – Plenário; Decisão nº 307/2000 – Plenário; Decisão nº 494/94;