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Registro C100 x C170

Questão:

Em uma nota fiscal de Retorno de mercadoria, o contribuinte do RS pode informar o item gerador de receita (valor da sua mão de obra), e um item que não gera receita (objeto de retorno após o processo de industrialização de terceiros). Os CFOPs utilizados foram 5124- Industrialização efetuada para outra empresa e 5902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Nossa dúvida é em preencher o registro C100 da EFD-Contribuições. Deve ser levado somente o item que reflete a receita ou devemos levar os dois itens?



Resposta:

Se analisarmos o layout da EFD-Contribuições no registro C100 X C170, sempre que for gerado um registro C100 deverá ser gerado obrigatoriamente um registro C170. No registro C100 somente devem ser gerados documentos que possuem operações geradoras de receita. Assim, como temos um dos itens desta nota que não é gerador de receita, visto se tratar do próprio retorno da mercadoria, que de acordo com o RICMS RS, pode estar no documento de Retorno junto com o item gerador de receita que é o próprio valor da mão de obra da prestação do serviço. Para isto, os itens devem estar com as CFOPs 5124 industrialização efetuada para outra empresa e 5902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Somente o item 5124 é gerador de receita. Logo, pelas conclusões de análise do Guia Prático, versão 1.25, somente este item deverá gerar o registro C100. Além disto, nas disposições do Guia Prático, versão 1.25 sobre o registro C170 traz uma observação para o contribuinte, para que não sejam informadas operações não geradoras de crédito neste registro.

Para concluirmos o entendimento, realizamos um questionamento a uma renomada consultoria tributária, que possui o seguinte entendmento:


" Prezado Cliente,


Em atendimento a sua consulta informamos:

Na EFD-Contribuições, para o regime não cumulativo são obrigatórias as informações correspondentes às receitas (tributadas ou não) e operações geradoras de créditos. Desta forma, para o caso em tela, devem ser informados os itens geradores receitas. 

Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Desta forma, não precisam ser informados na EFD-Contribuições, documentos que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de COFINS. (GUIA - Prático da EFD Contribuições - Versão 1.25: Atualização em 05/01/2018)."


Assim, nosso entendimento é que sejam declarados somente os itens geradores de receita nos registros C100 e C170 para atender aos dispositivos do Guia Prático v. 1.25. Caso haja alguma discordância com este procedimento, orientamos que seja postulada uma consulta formal pelo contribuinte no posto fiscal ao qual esteja vinculado.




Chamado/Ticket:

2340009



Fonte:

http://sped.rfb.gov.br/estatico/FA/C35C6D3D1DB03BD46C938D40C1A1FFF38F5AE0/Guia%20Pratico%20EFD_Contribuicoes%20Versao%201_25.pdf

IOB Responde