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NF-e 4.0

Questão:

Quando uma empresa fabrica um determinado produto intermediário em solo brasileiro que fará parte de um produto final industrializado por uma empresa estrangeira, o produto já sai da fábrica embalado com o código de barras estrangeiros. Neste caso, é necessário informar o GTIN estrangeiro, ou a nota fiscal deste produto pode ser transmitida com o literal "SEM GTIN" nas tags cEAN e cEANTrib por não possuir um GTIN correspondente brasileiro?



Resposta:

De acordo com a Nota Técnica 2017.001, o "... GTIN, sigla de “Global Trade Item Number” é um identificador para itens comerciais. Os GTIN, anteriormente chamados de códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. Os GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação.

O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é um banco de dados contendo um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN em suas embalagens, e funciona de forma integrada com o CNP (Cadastro Nacional de Produtos da GS1), que é o cadastro mantido pela organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras. Os produtos em circulação no mercado que possuem GTIN e que Nota Fiscal eletrônica NT 2017.001 (GTIN) 3 são informados nos documentos fiscais eletrônicos, NF-e e NFC-e, terão suas informações validadas no CCG, de acordo com o cronograma previsto na legislação. Portanto, os donos das marcas dos produtos que possuem GTIN deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto ao CNP (em cnp.gs1br.org/), de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN...."


O contribuinte, emissor do documento fiscal, terá que contatar a empresa responsável por este cadastro (GS1 Brasil) e cadastrar o GTIN do produto, mesmo que este não seja nacional, visto ser obrigatória a informação quando houver, independentemente de sua origem, tanto para NF-e, quanto para NFC-e.


A Nota Técnica 2017.001 versão 1.50 torna obrigatório o uso do código GTIN e cria várias regras de validação que, apesar de terem sido testadas em ambiente de homologação em 2018 ainda não foram implementadas em ambiente de produção. Assim, o contribuinte deverá cadastrar código GTIN de seus produtos e informá-lo no documento fiscal. Esse código também deverá se fazer constar nas obrigações acessórias na qual o contribuinte estiver obrigado. Caso ainda emita o PAF-ECF, o código também deverá ser informado no Bloco X, para os Estados que ainda exigirem a obrigação. 

A obrigatoriedade de se informar o código GTIN, no Cupom Fiscal emitido através do Emissor de Cupom Fiscal, está especificada no Convênio 09/09, que estabelece: 

...

Cláusula quinquagésima quarta  Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:

I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;

II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso;

III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.

§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

[...]

§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos noConvênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria

§ 6º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e doConvênio ICMS 85/01.


REQUISITO XIII

1. O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada:

2. O código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global Trade Item Number), com 14 caracteres;

3. O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, com 07 caracteres;

4. A Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, com 08 caracteres;

5. A descrição da mercadoria ou serviço;

6. A unidade de medida;

7. O valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço;

8. A situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;

9. O Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador “A” para arredondamento ou “T” para truncamento;

10. O Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador “P” para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou “T” para mercadoria manufaturada por terceiros.


A NT 2017.001 prevê que o código GTIN seja preenchido da seguinte forma:






Chamado/Ticket:

2687582, 9330103, 9342328



Fonte:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

Ajuste Sinief 26/19

Convênio 09/09

Despacho 045/2017

https://www.gs1br.org/servicos-e-solucoes/cadastro-centralizado-de-gtin?gclid=CjwKCAjwlIvXBRBjEiwATWAQIvFShKoSLwX6uVFpC96WVHpgsZ_FxmlaRgvdi_xRfSP3Ogjmrl_LQRoC9-cQAvD_BwE

Convênio 09/2013