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CARTA DE CORREÇÃO

Questão:

Quais campos são passíveis de alteração através da Carta de Correção eletrônica (CC-e). Existem um modelo a ser impresso para acompanhar a mercadoria?

É possível a correção de informações relacionadas ao transportador na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e?



Resposta:

Em conformidade com o §1º e incisos, do artigo 7º do Ajuste Sinief 07/05, a carta de correção poderá ser utilizada para quaisquer alterações que não modifiquem campos relacionados a variáveis que determinem cálculos de tributos como Base de Cálculo, alíquota, preço de mercadoria, valor da operação ou prestação de serviços, etc. Também não são permitidos alterações de dados cadastrais que alterem o remetente ou destinatário ou ainda a data de emissão ou saída da nota fiscal original. Note aqui que o rol elencado pelo Ajuste é exemplificativo, e dentro do termo "variáveis" podemos elencar outros campos que talvez modifiquem, ainda que indiretamente, informações relacionadas a tributação da nota.

A alteração de campos como CFOP, CST, CSON da NF-e, podem implicar na mudança de tributação do documento fiscal. Assim, apesar de não relacionadas no Ajuste Sinief referido, entendemos ser uma das variáveis não passíveis de alteração por CC-e.

De acordo com a resposta à consulta tributária 27626/2023 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), é possível emitir carta de correção, desde que, não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido, sendo a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação de serviço.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27626/2023, de 08 de maio de 2023.
Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica:
“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.”
3. Dessa forma, verifica-se que, desde que a correção não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, como o valor do frete (artigo 37, § 1º, item 2 do RICMS/2000), a Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para regularização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, corrigindo os campos relativos ao transportador, inclusive para alterar a identificação do prestador indicado equivocadamente.
4. Por fim, importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica - CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.

A Carta de Correção Eletrônica, trata-se de um evento da NF-e, que deverá observar o leiaute estabelecido no MOC da NF-e, contendo a assinatura digital do emitente, e transmitida pela internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

A recepção do evento será efetuada pela internet, através de protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento. 

No Manual de Orientação do Contribuinte temos a seguinte informação referente a disponibilização do evento:

5.10.5. Disponibilização do Evento

O arquivo digital da Carta de Correção com a respectiva informação de Registro do Evento da SEFAZ faz parte integrante da NF-e e também deve ser disponibilizado para o destinatário e para o transportador.

Desta forma, não está prevista um modelo padrão de impressão para o evento da nota fiscal, como acontece com o DANFE, devendo se atentar somente em constar todas as informações necessárias conforme estabelecido na Portaria.



Chamado/Ticket:

3219629, PSCONSEG-1802; PSCONSEG-10403



Fonte:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=7zEQFBPObw0=#NId3mzJqRNc=

http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2005/AJ_007_05.htm

http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/sinief/cvsn_70.htm

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1622008.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27626_2023.aspx