Questão: | Como Cancelar Notas de Consumidor Eletrônicas (NFC-es) enviadas inicialmente em contingência incorretamente e qual o prazo para o cancelamento? Como reenviar NFC-es que sofreram rejeição na transmissão e estão com o mesmo numero de NFC-es enviadas em contingência |
Resposta: | O emitente da NFC-e poderá realizar o cancelamento do documento dentro do prazo de 24 horas, após a autorização da nota no momento da transmissão, desde que a mercadoria não tenha saído do seu estabelecimento. Se o prazo de 24 horas foi perdido, o contribuinte deverá entrar com um processo administrativo na secretaria fazendária do seu Estado, e solicitar a reabertura do período, até o prazo de 30 dias da emissão do documento fiscal. Para isto será necessário preencher um formulário com as informações abaixo:
A perda do prazo para o cancelamento ou para o envio em contingência, acarretam ao contribuinte as penalidades previstas na Lei 2657/96, que estabelece: Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas: infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas: I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto: a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação; b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago; II - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por substituição tributária e não declarado no documento de informação e apuração, se deixar de pagá-lo. Parágrafo único - A multa será de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, se, nas hipóteses previstas neste artigo, adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou, ainda, utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática fraudulenta. 6. Transmitir a NFC-e emitida em contingência após o prazo de 24 horas, contado do momento da sua emissão Art. 62-C, XIII - deixar de cumprir obrigação prevista na legislação, relativa a livros e documentos fiscais, inclusive eletrônicos, para cuja infração não exista penalidade específica nesta Subseção: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIRRJ por obrigação, limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 601 4. Cancelar documento após o prazo de 24 horas Art. 62-C, VI - cancelar documento fiscal sem observância das normas previstas na legislação ou após a saída da mercadoria ou prestação de serviços ou ainda após a sua escrituração em livro próprio: 1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 601 . 3. Não transmitir NFC-e emitida em contingência Art. 62-C, III - deixar de emitir ou de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomados do serviço documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação ou emitir documentação inidônea. 1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 601 . |
Chamado/Ticket: | 4158474 |
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