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CONTINGÊNCIA

Questão:

Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-es em contingência? Qual a penalidade?



Resposta:

A Secretaria Fazendária do Estado determina que:


"O estabelecimento poderá cancelar uma NFC-e se ela já foi autorizada, e inclusive com DANFE-NFC-e impresso, dentro das regras legais de cancelamento e antes do fato gerador do tributo e desde que não tenha havido a circulação da mercadoria. O emitente que perdeu o prazo legal de cancelamento de NFC-e (30 minutos contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e, Ajuste Sinief 07/2018), e desde que atendidas as regras legais de cancelamento (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador), poderá regularizar a emissão indevida conforme determina a legislação estadual, no RICMS/PR, art. 216, Inciso VII e § 2º."

As penalidades previstas no regulamento de ICMS do Estado paranaense são as descritas na Lei 18.541/2015 além daquelas estabelecidas no artigo 55 da lei 11580/96, para o contribuinte que descumprir, ou omitir ou informar incorretamente, de acordo com o tipo de infração cometida. A lei 18541/2015 determina:

Art. 10. Ficará sujeito à multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado ao respectivo fornecimento;

II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná;

III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei;

V - deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paranaense, na forma definida em regulamento;

VI - deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação."


Não encontramos na norma, procedimentos a realizar antes após a emissão de contingência fora do prazo. Sugerimos consulta formal no Estado para que o mesmo se posicione sobre a omissão encontrada na norma.



Chamado/Ticket:

4631991, 5216072



Fonte:

http://www.notaparana.pr.gov.br/arquivos/File/Lei_18451_2015.pdf

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/7199611580.pdf

http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/FAQ/FAQ_NFCe.pdf

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201707871.pdf