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Desoneração do ICMS

Questão:

Qual deverá ser o valor escriturado do IPI nas operações de venda para a ZFM,  com desoneração do ICMS, abatendo o valor deste imposto do total da nota fiscal . O IPI deverá ser com o valor cheio ou considerando o abatimento do ICMS. 



Resposta:

As operações destinadas a Zona Franca de Manaus são beneficiadas por incentivos fiscais que deduzem do total do documento, o valor do ICMS cobrado em uma operação. Antes da publicação do Ajuste Sinief 1/2015 não havia campo específico para informação do valor do ICMS incentivado (ICMS desonerado) desta forma, para abater do valor total do documento fiscal o valor era informado no campo de desconto. 

Já em relação ao IPI, as remessa para Zona Franca de Manaus se realiza com  suspensão do pagamento do tributo, não havendo destaque do IPI no documento fiscal conforme artigo 84 do Decreto 7.212/2010- RIPI/2010:

Isenção
Art. 81.  São isentos do imposto (Decreto-Lei n o 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9 o , e Lei n o 8.387, de 1991, art. 1 o ):
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e
III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º , Decreto-Lei n o 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1 o , e Decreto-Lei n o 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1 o ).
Suspensão
Art. 84.  A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81 .
Art. 85.  Sairão com suspensão do imposto:
I - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4 ; e
II - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 81 .


No que se refere a escrituração do documento fiscal no Livro de Saída, conforme o artigo 459 do Decreto 7.212/2010-RIPI, as operações com suspensão do IPI devem ser informadas na coluna outras, na qual deve constar o valor da OPERAÇÂO, que corresponde ao valor total do documento. 

Exemplo: Em uma operação de 1.000,00, com incentivo do ICMS de 100,00 o valor da operação passa a ser 900,00, e este deve ser o valor informado na coluna outras do livro fiscal.

No tange as operações com substituição tributária, a base de cálculo está prevista na Lei Complementar 87/95, onde temos que deverá ser incluído o montante dos valores cobrados ou transferíveis ao adquirente, como frete, seguro e outros encargos e considerando que o IPI suspenso, não está incluso no valor da operação realizada pelo substituto, esse valor não deverá compor a base de cálculo para fins de substituição tributária.

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

          I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

        II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

        a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

        b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

        c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.


Caso haja divergência neste entendimento, sugerimos ao contribuinte postular consulta no Posto Fiscal que esteja vinculado, para que receba um posicionamento oficial do fisco sobre o assunto. 


Chamado/Ticket:

5751277, PSCONSEG-4712, PSCONSEG-5051, PSCONSEG-7143



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2015/AJ_001_15