Questão: | Como se dará o calculo da desoneração do ICMS nas operações de comercialização de mercadorias de empresas estabelecidas no Rio de Janeiro para Zona Franca Manaus à credenciados no Suframa, considerando a Resolução 13/2019 publicada pelo Estado carioca? |
Resposta: | A Resolução 13/2019, publicada pelo Estado do Rio de janeiro, estabelece que as operações com incidência de benefícios fiscais elencados no seu Manual de Benefícios, deverá informar nos documentos fiscais as regras estabelecidas por esta Resolução, considerando o tipo de benefício e as fórmulas nele demonstradas. Assim, deve o contribuinte verificar qual a norma regulamentadora do seu benefício elencada no Manual de Benefícios, que deve aplicar as regras da Resolução 13. No caso de operações comerciais com a Zona Franca de Manaus, podemos encontrar dois atos normativos que devem aplicar as regras da Resolução 13/19:
Para o convenio 65/88, quando da operação acima, a fórmula a ser aplicada é: Os contribuintes cariocas estão dispensados do preenchimento da desoneração de ICMS na NF-e, modelo 55, campo vICMSDeson, quando a desoneração ocorrer por:
É importante salientar que apenas as operações elencadas acima, deverão aplicar a regra estabelecida na Resolução 13/2019, publicada pelo Rio de Janeiro. |
Chamado/Ticket: | 6291704, 7255368 |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1988/CV065_88 |