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CONSERTO EM GARANTIA

Questão:

Como deve ser realizado o concerto em Garantia no Estado do Rio Grande do Sul, quando a empresa envia as peças para o concerto e algumas peças não são utilizadas e devem voltar ao estoque? É possível se creditar do IPI, pago na saída através da Per/Dcomp? 



Resposta:

Para fins de crédito do IPI, diz o RIPI 2010: 


Art. 5o  Não se considera industrialização:

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);

Art. 43.  Poderão sair com suspensão do imposto:

XIII - as partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

Art. 229.  É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).

Art. 231.  O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5o.


Relacionado ao ICMS, quando do reparo ou conserto da mercadoria, o RICMS RS estabelece: 


Art. 30 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

III - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o documento fiscal próprio para a operação, se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução.

a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação;


O regulamento de ICMS do Estado estabelece que se a mercadoria for devolvida ao remetente por produtor ou por não contribuinte do ICMS para troca, este terá direito à compensação do ICMS pago na saída, desde que esteja destacado no documento fiscal que ele emitiu e escriturada no Livro Registro de Saídas. 

Não há menção sobre o procedimentos para envio de peças para reposição por conserto em virtude de garantia do fabricante ou concessionária. 

Desta monta, caberá ao contribuinte, postular consulta formal no posto fiscal do seu Estado, para obter o procedimento correto sobre o assunto. 


Já com o IPI, o Regulamento do imposto, no parágrafo único do artigo 229 do Decreto 7212/2010, estabelece que não há credito do imposto quando se tratar de devolução de peças de reposição para conserto em virtude de garantia. Assim, não há que se falar em credito via Per/Dcomp, que ocorra dentro do prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, é possível a cobrança do imposto, fato que entendemos também ser possível o seu ressarcimento, quando da devolução para conserto, porém neste caso, há que se verificar se este conserto será feito ainda por garantia, uma vez que o próprio regulamento determina um prazo de 90 dias para o contribuinte ter o tributo suspenso e poder usufruir da garantia do fabricante. 



Chamado/Ticket:

6406969



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=