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BILHETE PASSAGEM ELETRÔNICO

Questão:

Sobre substituição no BP-e:

  • O BP-e de substituição deve ser sempre escriturado? Se sim, o imposto do mesmo deve ser calculado (destacado)?
  • Quando houver uma emissão de BP-e de substituição, o BP-e substituído já escriturado deve ser cancelado? 
  • Quando houver uma emissão de BP-e de substituição, o BP-e substituído deve ser devolvido e emitido uma nota de entrada para o BP-e de Substituição?


Resposta:

O Bilhete de Passagem eletrônico poderá ser substituído, considerando a disposição do Ajuste Sinief 01/2017, que determina: 

(...)
Cláusula décima sexta Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.
Cláusula décima sexta-A Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.
§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º desta cláusula será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(...)

Evento de substituição do BP-e


O conceito de substituição de um documento eletrônico é "trocar" o documento original pelo substituto em casos de remarcação, transferência ou remarcação e transferência ao mesmo tempo. Cada Bilhete de Passagem eletrônico deverá ser escriturado observando a data de emissão do documento. Assim, o documento original deverá ser escriturado quando da sua emissão. O documento substituto obedecerá ao mesmo critério e deverá ser escriturado na data de sua emissão.  Como o conceito aqui é de troca, o contribuinte deverá observar que: 

  • o documento original deverá ser escriturado quando da sua emissão. 
  • o documento substituto, vai "anular" o documento original e assim, substituir o que existia na base do fisco, pelo novo conteúdo disposto no documento substituto. 

Também fica vedado o cancelamento do documento original, já que a emissão do substituto só ocorrerá se houver um original emitido e ativo. A chave do documento original autorizado, deverá ser referenciado no documento substituto.

No Estado de SP, o imposto debitado só poderá ser estornado, se cumpridos os requisitos dispostos na Portaria 102/2018, que determina:

(...)
Artigo 9º - No caso de cancelamento ou substituição do BP-e, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente:
I - o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado;
II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro;
III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do imposto, no livro fiscal próprio;
IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado com a justificativa da ocorrência e homologado;
V - seja elaborado, no final do período de apuração, demonstrativo dos bilhetes sem embarque, cancelados e substituídos.
Parágrafo único - Tratando-se de cancelamento, exige-se que o evento correspondente tenha sido devidamente registrado antes do início da prestação do serviço.
caso o crédito tributário já tenha sido efetuado, ou seja, caso o imposto do documento original transmitido já tenha sido pago, o contribuinte deverá realizar o estorno do mesmo diretamente na apuração. 

(...)

Para o estorno do débito, o contribuinte paulista deverá utilizar o código de ajuste disposto na Portaria 54/19:

Para a escrituração a Sefaz SP orienta ao seu contribuinte informar o valor de estorno do imposto debitado no registro D197 da EFD-ICMS/IPI: 

A mesma regra pode ser encontrada no Estado do Rio de Janeiro, através da Resolução 46/2019:

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DO NÃO EMBARQUE
Seção I - Das Condições
Art. 3º Nos casos de eventos de cancelamento, substituição do BP- e e não embarque poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente:
I - seja comprovado que o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado;
II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro;
III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do imposto;
IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado.

A Sefaz do Rio de Janeiro orienta ao seu contribuinte escriturar o estorno de débito do imposto da nota fiscal original, utilizando o código RJ030004 no registro E111: 

(...)
Art. 8º O BP-e de substituição deverá ser escriturado no registro destinado à informação do documento fiscal informando no campo CHV_CTE_REF a chave de acesso do BP-e substituído.
§ 1º O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do BP-e de substituição, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111 para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do BP-e substituído.
§ 2º O documento substituído deverá ser identificado no registro E113.
(...)

Cada secretaria fazendária estabelecerá os procedimentos e o código de ajuste a ser informado na apuração, para que o estorno do imposto devido seja realizado na obrigação acessória da EFD-ICMS/IPI.



Chamado/Ticket:

6716434, PSCONSEG-11887



Fonte:

Ajuste Sinief 1/17

Portaria CAT 102/18

Portaria CAT 54/19

Manual BP-e Sefaz SP

Resolução 46/19