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13° salário - Acidente de trabalho

Questão:

Quando funcionário esta afastado por Acidente de Trabalho, o 13° salário do tempo de afastamento é pago pela empresa ou pela Previdência Social ?



Resposta:

pagamento de salário relativo aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado ao serviço. A partir do 16º dia consecutivo de afastamento, caberá ao INSS, pagar o benefício de auxílio-doença acidentário conforme o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Em relação ao 13º salário , o entendimento dominante em nosso tribunal trabalhista, consubstanciado na Súmula TST nº 46 é de que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário. Como o valor percebido de abono anual (equivalente ao 13º salário, pago pelo INSS) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado todo o período, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento de eventual diferença. Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário do ano em questão deverá ser pago a este empregado da seguinte forma:

  • A empresa efetuará pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), sendo considerados para esta apuração também os primeiros 15 dias de atestado médico, cuja remuneração cabe ao empregador.
  • A Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, geralmente pago junto com a última parcela do benefício.

Desta forma, o pagamento do 13° salário no período em que ele estiver afastado,  deverá ser pago pela previdência social.



Chamado/Ticket:

7618268



Fonte:TST - Súmula 47