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Férias 

Questão:

Qual o prazo prazo para solicitação do abono pecuniário e a antecipação da 1° parcela do 13° salário nas férias ? Outra dúvida é se o empregador precisa ter algum comprovante dessa solicitação? E quem deve fazer esse controle ?



Resposta:

Esclarecemos primeiramente que tanto o abono pecuniário das férias quanto a antecipação da 1° parcela do 13° salário é um direito do trabalhador, desde que faça o requerimento conforme as regras que o possibilitam.


Abono de Férias

No caso do abono pecuniário de férias, o funcionário deverá requerê-la ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo das férias. Para maior segurança, é interessante que o pedido do empregado quanto ao pagamento do Abono Pecuniário seja devidamente formalizado de preferência por escrito ou de alguma forma que fique registrado essa solicitação do empregado, para que não pairem dúvidas quanto ao fato da conversão.

(...)

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

(...)

Antecipação do 13° salário

Já a antecipação da 1° parcela do 13° salário, o funcionário que desejar receber juntamente com as férias, o pedido deverá ser realizado dentro do mês de Janeiro do correspondente ano. Ou seja, o funcionário tem o direito de escolha, e por lei o empregador é obrigado a pagar desde que o funcionário respeite as regras de requerimento, isso porque possibilita ao empregador fazer a sua programação dos respectivos funcionários durante o ano.

A legislação menciona que o funcionário que desejar gozar desses benefícios, deverá solicitar conforme os prazos previsto em lei. Na prática, muitas empresas fazem o pagamento das férias (com abono pecuniário) apenas de forma informal, ou seja, não solicita qualquer documento do empregado, descumprindo assim a legislação trabalhista e criando um passivo trabalhista, da mesma forma acontece com a antecipação do 13° salário nas férias.

É importante que o empregador exija do empregado um documento que comprove este requerimento no prazo legal, pois a concessão de forma tácita, não será suficiente para comprovar que foi pela vontade do mesmo, mas uma imposição do empregador.

Para efeito de informação, por conta de falta de documentação o TRT da 4° região-RS condenou uma rede de supermercados a pagar a ex-empregada, os 10 dias de férias que ela teve convertidos em dinheiro em três ocasiões, a ex funcionária alegou que a conversão de 10 dias de férias em pagamento em dinheiro foi uma imposição da empresa, e não uma escolha dela, como a empresa não apresentou documentos comprobatório firmados para esse fim foi condenada.

 O 13° salário pode ser pago em duas parcelas. É importante deixar claro que o valor do benefício é referente ao salário bruto do profissional em dezembro. Dessa forma, caso o salário passe por reajuste após o pagamento da primeira parcela, deverá existir uma correção nos valores.


As datas de pagamentos


  • Primeira parcela: entre 1º de fevereiro e 30 de novembro;
  • Segunda parcela: deve ser paga até o dia 20 de dezembro do mesmo ano.

(...)

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.


        § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

        § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

(...)


Tendo em vista que nas duas opções expostas acima (abono/antecipação 13° salário), deverá ser realizada mediante a autorização do funcionário, ou seja o empregador não tem o poder de processar essas informações sem que aja a devida autorização. Por fim, destacamos que o ideal é que o empregador adote regras que garantam a abrangência da lei.


Vale ressaltar que a antecipação de 13° salario está condicionada ao ano calendário e não ao período aquisitivo de férias do empregado. A legislação estabelece que o funcionário pode solicitar antecipação da 1° parcela em janeiro para recebimento até novembro e a 2° parcela será paga até dia 20 de dezembro. Sendo assim entendesse que não há o que se falar em mais de 2 parcelas no mesmo ano calendário.




Chamado/Ticket:

8206628 e PSCONSEG-5346, PSCONSEG-5475, PSCONSEG-7912 e PSCONSEG-10300



Fonte:

Lei n° 4.749/1965 - Art.2°- §2

Decreto n/ 57.155/1965 - Art.143- §1°

7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)

DECRETO-LEI Nº 1.535, DE 15 DE ABRIL DE 1977 - artigo 147.