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ZONA FRANCA DE MANAUS

Questão:

Um contribuinte poderá usufruir do benefício do suframa, quando destina mercadoria para um templo religioso, não contribuinte de ICMS (sem numero de Inscrição Estadual) que será utilizada para comercialização? 



Resposta:

De acordo com o convênio 65/88 tem direito aos benefícios que dispõe as mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização nos municípios incentivados. O benefício não é pela empresa ou estabelecimento, mas sim pela finalidade da mercadoria internada na área incentivada, tendo como regra para o estabelecimento estar localizado em uma destas áreas. 

Já a clausula oitava do Convênio 23/08, estabelece que deverão constar do documento fiscal campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais. remetido ao destinatário: 

  • número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
  • indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
  • dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
  • número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Ainda no Convênio 23/08, a cláusula décima oitava dispõe que poderá o remetente da mercadoria enviar à Suframa e a Sefaz do Estado através de meio eletrônico, no mínimo as seguintes informações: 

  • nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
  • nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
  • número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
  • nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário

Note que a referida cláusula não traz obrigatoriedade de envio, mas caso o faça deverá conter no mínimo as informações recomendadas. Como a Inscrição Estadual do destinatário se encontra na relação, podemos entender que caso a não exista, a obrigação poderá, sob responsabilidade do remetente, não ser realizada. 

Não encontramos no Estado do Amapá, no qual está situado o destinatário, dispositivos que o enquadrem ou não como contribuinte do ICMS. Porém, encontramos resposta à uma Consulta de Contribuinte 165/2019, no Estado de MG, que diz: 


CONSULTA 165/2019 (trecho):

"...1 - As operações de revenda de artigos e materiais religiosos, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas por meio de lojas/templos situados em Minas Gerais (sem finalidade de obter lucro), estão contempladas pela imunidade tributária com relação ao ICMS, nos termos da alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República/1988?

2 - As operações de revenda interestadual diretamente da matriz e filiais localizadas em São Paulo para fiéis (não contribuintes) também contam com a imunidade para fins de diferencial de alíquota (Emenda Constitucional nº 87/2015), com fundamento no mesmo dispositivo constitucional?...

Resposta do Fisco Mineiro: 

...Desse modo, considerando que a CONSULENTE promove a revenda de artigos e materiais religiosos para os fiéis, ainda que a preço de custo, será considerada contribuinte do imposto, devendo inscrever cada um de seus estabelecimentos que realizam tal atividade no cadastro estadual e observar as obrigações acessórias e principal previstas na legislação do ICMS.

A imunidade instituída pela Constituição da República de 1988 em benefício templos de qualquer culto (art. 150, inciso VI, alínea “b” c/c § 4º) alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, não afastando a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias, ainda que o resultado da venda de artigos religiosos seja aplicado na manutenção de seus objetivos institucionais.

1 - Não, conforme esclarecimentos preliminares. Porém, poderão estar alcançadas pela imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República de 1988, caso se trate de operações com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica.

2 e 4 - Não, conforme esclarecimentos preliminares..."


Sendo o templo considerado contribuinte, obrigatoriamente deverá ser cadastrado no Estado e possuir um número de Inscrição Estadual. 

De qualquer forma, por não termos dispositivos legais expressos sobre o tipo de operação que pode praticar um estabelecimento imune (no caso o Templo), e se é considerado como contribuinte ou não contribuinte do Estado em que se situa,  nossa sugestão é que este remetente/destinatário verifique junto a Sefaz que esteja vinculado, se a operação está correta (compra e comercialização da mercadoria em uma área de livre comércio, sendo ele um estabelecimento imune) e  permite  usufruir do benefício da desoneração de ICMS, para que não incorram em penalidades. 

Sem estas considerações do fisco local, não reconhecemos a operação praticada. 



Chamado/Ticket:

8131305



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1988/CV065_88

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2008/CV023_08

http://site.suframa.gov.br/assuntos/servicos

http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/ControlaBusca?pager.offset=0&botaopress=ok

http://www.suframa.gov.br/noticias/arquivos/Cartilha_Incentivos_Fiscais_PORT_VF_04_10_2014.pdf

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2011/CV116_11