Páginas filhas
  • DMANFISLGX-8815 DT Registro 1900 - Credito Presumido ICMS - Portaria 377/2019 SC

ÍNDICE

01.DADOS GERAIS

Linha de Produto:Logix
Segmento:

Manufatura

Módulo:OBF - Obrigações Fiscais
Função:

OBF12071 - Itens devem ser considerados no Crédito Presumido

OBF12097 -  Atualização dos Códigos Ajustes 

OBF12030 - Apuração ICMS/IPI

OBF0110 - Geração da EFD - Escrituração Fiscal Digital;

Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DMANFISLGX-9003; DMANFISLGX-8871; DMANFISLGX-8880


ATENÇÃO

A liberação do pacote com as alterações para atender a legislação da Portaria 377/2019 tratadas abaixo, foram feitas na versão da release 12.1.27.

Estamos liberando dois pacotes: um com as alterações do Fiscal versão da release 12.1.27 e outra com as alterações do Vendas/Faturamento nas seguintes versões: 12.1.27, 12.1.26 e 12.1.25.

Deve-se obrigatoriamente aplicar primeiramente o pacote do Fiscal e depois o pacote do Vendas/Faturamento com a release em que a empresa está.


  • Pacote completo do Fiscal, 12.1.27:

https://suporte.totvs.com/portal/p/10098/download#detail/952921


  • Pacotes completos do VDP: 

12.1.27: https://suporte.totvs.com/portal/p/10098/download#detail/952744

12.1.26: https://suporte.totvs.com/portal/p/10098/download#detail/952745

12.1.25: https://suporte.totvs.com/portal/p/10098/download#detail/952748


Caso esteja em alguma versão anterior a 12.1.25, favor entrar em contato com nosso suporte técnico.




PORTARIA SEF N° 377/2019

PeSEF de 04.12.19


Define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,


RESOLVE:

Art. 1º As instruções contidas nesta Portaria e no Ato DIAT a que se refere o art. 4º desta Portaria deverão ser observadas pelos contribuintes estabelecidos neste Estado na geração dos arquivos da EFD, complementando e ajustando as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, previsto no Ato Cotepe/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018, as alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001, as orientações do Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, e as disposições contidas na legislação tributária catarinense.


Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos:


0210

1200

1210

1700

1710

1960

1970

1975

1980

B001

B020

B025

B030

B035

B350

B420

B440

B460

B470

B500

B510

B990

C116

C140

C141

C165

C179

C191

C350

C370

C390

C460

C470

C495

C591

C600

C601

C610

C690

C800

C850

C860

C890

D600

D610

D690

E115










Art. 3º Ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2020, os seguintes registros:


C180

C185

C330

C380

C430

C480

C810

C815

C870

C880

H030

1250

1255











Art. 4º Por ato do Diretor de Administração Tributária - DIAT, serão instituídas e publicadas as tabelas externas da EFD específicas para este Estado, bem como as orientações complementares para utilização.

Art. 5º Na geração de arquivos da EFD por contribuintes catarinenses, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD deverá ser observado em conjunto com as disposições contidas nos Anexos desta Portaria e nas tabelas específicas da EFD para este Estado instituídas e publicadas na forma do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011.

Florianópolis, 28 de novembro de 2019.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I

DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA

1. REQUISITO I: DOS PERFIS DA EFD

1.1. As empresas do setor de energia elétrica, de comunicação e de telecomunicação devem apresentar os registros da EFD no perfil “A” e os demais contribuintes devem apresentar os registros no perfil “B”.


2. REQUISITO II: DOS AJUSTES E A ESCRITURAÇÃO NA EFD

2.1. A referência à legislação tributária ou vigência dos benefícios fiscais contidas na descrição ou ementa das tabelas são sugestivas e não asseguram a utilização dos benefícios fiscais quando revogados, como também, não impede a utilização do código de ajuste para outras hipóteses, desde que, equivalente à ementa do ajuste utilizado e o cálculo do imposto seja realizado em conformidade com a legislação tributária.

2.2. Sempre que na prestação da informação complementar dos registros previstos nas tabelas de ajustes for exigida a indicação da referência da legislação tributária - Dispositivo Legal, ela será informada, conforme o caso, no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros E111, C197 ou D197 como primeira informação do campo, observando o seguinte padrão:

Dispositivo Legal (DL:): Texto legal, número + “/” + ano da edição, anexo (se for o caso), artigo, inciso, alínea, item, no seguinte formato e padrão: “[DL: C, 9/9, Anexo 9, Art. 9, CCC, C, C]”, separados por vírgula. Uma referência do RICMS seria “[DL: Decreto, 2870/01, Anexo 2, Art. 15, XIV, C, 1]” e à Lei do ICMS seria “[DL: Lei, 10297/96, Art. 43, XIV, C, 1]”.

2.3. Sempre que na prestação da informação complementar dos registros previstos nas tabelas de ajuste for exigida a indicação da Ementa Resumida ou síntese do dispositivo legal (ER:), o texto padrão criado pelo contribuinte será informado [entre colchetes] no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros E111, C197 ou D197 como segunda informação, caso também seja exigida a informação do dispositivo legal. Uma referência ao “leite em pó” seria “[ER: Leite em pó]” ou conforme o caso, “[ER: Leite embalado para consumo vendido para a região Sul e Sudeste, exceto ES]”.


ANEXO II

REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL


1. REQUISITO I: DAS NORMAS GERAIS DE APROPRIAÇÃO DOS AJUSTES

1.1. A apropriação dos ajustes a crédito ou débito do imposto, como também a prestação das informações meramente informativas, deve ser realizada à conta específica de cada ajuste na EFD e guardar plena correspondência com a situação fática.

1.2. É vedado o registro de ajustes totalizados ou de forma globalizada quando a operação ou evento constar das tabelas a que se refere o art. 4º desta Portaria, hipótese em que, a apropriação e cálculo será vinculado ao documento fiscal ou ao item de mercadoria ou produto quando o ajuste não se aplicar a totalidade da operação.

1.3. O lançamento na conta de apuração do ICMS normal ou nas respectivas sub-apurações dos ajustes de créditos ou débitos, quando condicionados a evento superveniente (proporcional à realização das saídas isentas ou tributadas), serão realizados na forma estabelecida pela legislação tributária pelo seu valor integral, devendo a eventual redução do seu valor, ser ajustado ou estornado por meio do lançamento de ajuste de sentido inverso, sendo expressamente vedado o registro do valor líquido.

1.4. A apropriação de créditos de imposto sob o título de “Outros créditos” está condicionada à indicação cumulativa do Dispositivo Legal (DL) e da Ementa Reduzida (ER) do ajuste na forma prevista nos itens 2.2 e 2.3 do Anexo I desta Portaria.

1.5. Os créditos extemporâneos de imposto deverão ser apropriados à conta do ajuste específico para cada situação, sendo expressamente vedada sua apropriação a título de “Outros Créditos”.


7. REQUISITO VII: Registros 1900 a 1990 – Das operações sujeitas à sub-apurações do imposto

7.1. Ficam obrigados a realizar a escrituração da apuração do imposto em sub-apurações e à entrega dos registros 1900 a 1990 da EFD, os contribuintes obrigados pela legislação tributária que promoverem as seguintes operações sujeitas à segregação ou apuração do imposto em separado:

a) sub-apuração 1 – “Etanol Hidratado”, prevista no art. 164 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;

b) sub-apuração 2 – “Créditos Presumidos”, prevista no inciso V do caput do art. 23, do Anexo 2 do RICMS/SC-01.


8. REQUISITO VIII: Registro 1900 a 1990 – Das Regras Gerais de Escrituração das Sub-apurações do imposto

8.1. A escrituração das sub-apurações do imposto é realizada por meio da segregação das operações em conta corrente específica.

8.2. Os valores relativos aos débitos e créditos das operações sujeitas à apuração em separado serão extraídos da conta gráfica normal (do imposto devido sobre as operações próprias) e registrados com observância das regras previstas no guia prático da EFD e os requisitos a seguir mencionados.

8.3. A apropriação do crédito relativo às entradas das mercadorias ou produtos relativos às operações com mercadorias ou serviços sujeitos à apuração em separado, na respectiva conta de sub-apuração, quando permitido o crédito, é vinculada ao documento fiscal e realizada por meio do lançamento normal a crédito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código de ajuste correspondente do estorno de crédito definido na tabela “C” do Anexo II do Ato DIAT previsto no art. 4º desta Portaria.

8.4. O lançamento do débito do imposto relativo às operações de saídas de produtos, mercadorias ou serviços sujeitos à apuração em separado, na respectiva conta de sub-apuração, é vinculado ao documento fiscal e realizado por meio do lançamento a débito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código do ajuste correspondente ao estorno de débito definido na tabela “C” do Anexo II do Ato DIAT previsto no art. 4º desta Portaria.

8.5. Os créditos de ICMS sobre as entradas e os débitos de ICMS sobre as saídas são totalizados automaticamente pela EFD nas respectivas sub-apurações por meio da indicação dos códigos de ajustes (de estorno de credito ou debito) por ocasião do registro dos documentos fiscais de entradas ou saídas na conta gráfica normal, observando os seguintes critérios:

a) no registro 1920 das respectivas sub-apurações no campo 05 (os créditos por entradas) e 02 (os débitos pelas saídas);

b) no campo 13 (Débitos Especiais), quando se tratar de documentos fiscais de saídas extemporâneos e complementares extemporâneos (COD_SIT = “01” ou “07”).

8.6. O registro de valores a título de outros créditos ou débitos, estornos de créditos ou débitos nas sub-apurações deverá ser realizado utilizando os eventos específicos da respectiva sub-apuração definido na tabela “F” do Anexo I do Ato DIAT previsto no art. 4º desta Portaria.


9. REQUISITO IX: Registro 1900 a 1990 - Regras complementares, específicas da escrituração da sub-apuração do imposto das operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, previstas no inciso IV do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

9.1. Na sub-apuração “2” dos “Créditos Presumidos”, prevista na alínea “b” do item 7.1 deste Anexo, serão lançadas todas as situações ou operações sujeitas a este tratamento tributário alternativo, pelo contribuinte que optar por esta forma de tributação.

9.2. O débito de ICMS sobre as saídas de mercadorias sujeitas a apuração é registrado na forma estabelecida no item 8.4 deste Anexo.

9.3. O crédito presumido é apropriado na conta gráfica normal, concomitantemente ao registro do documento fiscal de saída, utilizando o código de ajuste específico para cada evento definido na tabela “A” do Anexo II do Ato DIAT previsto no art. 4º desta Portaria, devendo ainda, ser o seu valor transferido da conta gráfica normal para a sub-apuração por meio de estorno de crédito realizado pelo ajuste SC54000001 (SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS utilizado, transferido para a sub-apuração, decorrente das vendas de mercadorias).

9.4. O crédito presumido utilizado e transferido da apuração normal para a sub-apuração “2” será idêntico ao crédito presumido gerado na operação de saída e deve ser registrado com o ajuste SC54000001 para todas as situações ou espécies de créditos presumidos gerados.

9.5. Deverá ainda, ser estornado, proporcionalmente, o crédito do ICMS apropriado sobre as entradas das mercadorias, na hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

9.6. O crédito relativo à devolução de mercadoria, previsto no § 2º do art. 23 do Anexo II do RICMS/SC-01, será apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de devolução pelo valor igual ao efetivamente pago, utilizando ainda, o código de ajuste SC54000002 para sua transferência para a sub-apuração.


14. REQUISITO XIV - Registro C197 (Ajustes e informações provenientes do documento fiscal)

14.1. Deverá ser criado um registro específico para cada item de mercadoria ou produto do documento fiscal sempre que o ajuste não se aplicar a todos os itens constantes do documento fiscal.

14.2. Quando o ajuste se aplicar a todos os itens de mercadoria ou produto constante do mesmo documento fiscal poderá ser criado um único registro, consolidando neste as informações de todos os itens do documento fiscal.

14.3. Campo 02 (COD_AJ): preencher com os códigos previstos nos Anexos do Ato DIAT a que se refere o art. 4º desta Portaria.

14.4 Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) - O preenchimento do campo é obrigatório para:

a) descrever o ajuste da apuração se no campo COD_AJ for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 = outros ajustes de ...) na forma prevista nos Anexos do Ato DIAT a que se refere o art. 4º desta Portaria;

b) informar o número do TTD quando o ajuste da apuração (débito, crédito, estorno, etc.) estiver autorizado em regime especial. O TTD deve ser informado com 15 caracteres, no formato “999999999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: se o número do TTD for 87000000021435 deve ser informado no campo simplesmente 087000000021435.


16. REQUISITO XVI - Registro E111 (Ajustes na apuração do ICMS normal)

16.1. Campo 02 - Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na tabela “A” do Anexo I Ato DIAT previsto no art. 4º desta Portaria. Deve informar o código previsto no Anexo I desta portaria.

16.2. Campo 03 - O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração se:

a) Campo COD_AJ_APUR - utilizar qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxx9999 = outros ajustes de ...) da tabela “A” do Anexo I do Ato DIAT previsto no art. 4º desta Portaria;

b) Se o ajuste se referir a créditos extemporâneos, devendo ser informado o período inicial e final a que se referem os créditos. Os períodos inicial e final devem ser informados no formato “mmaaaa”, separados apenas por ponto e vírgula. Exemplo: Se os créditos extemporâneos se referirem aos meses de março a maio de 2008 deve ser informado simplesmente 032008; 052008


Manuais e Guias Práticos

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/4174

Sef SC: http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2019/port_19_377.htm

02. SITUAÇÃO/REQUISITO

Foi alterado o módulo do Obrigações Fiscais para atender a Portaria 377/2019 SC.


Guia Prático está disponível para os contribuintes em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/4174

03. SOLUÇÃO

OBF12097 -  Atualização dos Códigos Ajustes 

Alterado para atualizar o código de ajuste na tabela OBF_FISCAL_SAIDA e histórico fiscal na tabela FAT_NF_ITEM_FISC. Será considerado para atualização os dados informados na configuração fiscal das notas fiscais (VDP10068/VDP0696) para o tributo "ICMS_CR_PRE" e "ICMS". Para os casos dos conhecimento de transporte emitidos pelo TMS, será considerado para o "ICMS_CR_PRE" o código de ajuste configurado no parâmetro "Código de ajuste relacionado a Crédito Presumido - Ato DIAT 36/2019".

OBS: Caso seja processado o OBF12097 e atualizado a tabela OBF_FISCAL_SAIDA com os código de ajustes, e depois processado novamente o OBF12000 (Integração das notas fiscais de saída), dever ser processado novamente o OBF12097 para atualizar a tabela, pois quando é reprocessado a integração é excluído os dados e inserido novamente, e como os dados de atualização do OBF12097 são inserido na tabela de integração eles serão excluídos.

OBF12071 - Itens devem ser considerados no Crédito Presumido

Desenvolvido programa para cadastrar os itens que devem ser considerados da geração dos ajustes por documento fiscal (C197/D197) referente ao Crédito Presumido de SC, quando houver variação dos itens que devem ser considerados no período processado. Caso não existir itens cadastrados nesta tela, será considerado todas as notas fiscais de saída que possuírem o Tributo "ICMS_CR_PRE" na sua emissão.

OBF12030 - Apuração ICMS/IPI

Alterada a rotina de apuração de ICMS/IPI para gerar os Ajustes dos documentos fiscais (C197/D197) referente ao estorno do débito do ICMS Normal destacado na nota fiscal, crédito e o estorno do Crédito Presumido, valor que foi calculado para o imposto Tributo "ICMS_CR_PRE".


04. PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO

O sistema é atualizado logo após a aplicação do pacote de atualizações (patch).

  1. Aplique o pacote ou realize a baixa e aplicação do update 12.1.29.
  2. Aplique os pacotes do Faturamento das issues DMANVENLGX1-9816, DMANVENLGX1-9936 e DMANVENLGX1-9900.
  3. Aplique pacote do TMS da issue DLOGWMSMSP-9474.
  4. Processar o conversor de parâmetro OBF00582.cnv, através do LOG6000 - Gerenciador de Convesores de Layout de tabelas , para criar a tabela "obf_item_credito_presumido".
  5. Importar os XMLs obf12071.xml e obf_item_credito_presumido.xml, através do LOG00074.


05. PROCEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO

Após aplicar o pacote solicitado no item anterior e os procedimentos de implantação, seguir os passos abaixo para atender a Portaria 377/2019 SC.

VDP10068/VDP0696 - Configuração Fiscal

Configurar no tributo "ICMS" o código de ajuste referente ao Estorno do Débito do ICMS da Apuração Normal e transferência para Sub-Apuração. Por se tratar de um ajuste de crédito da apuração normal o campo código de débito deve ficar em branco.

Configurar no tributo "ICMS_CR_PRE" o código de ajuste referente ao lançamento do valor do Crédito do Presumido na Apuração Normal e o campo código apuração deve conter o código de outros créditos.

VDP0050 – Incluir o tributo ICMS_CR_PRE para a natureza de operação que já é utilizada


VDP0696 – Cadastro dos códigos de ajuste dos Tributos

Informar o CÓDIGO DE AJUSTE do imposto ICMS conforme legislação , o CÓDIGO DE DÉBITO não é necessário informar, pois será levado para apuração do ICMS Normal automático já como outros débitos, caso seja informado será enviado o código do campo.



Informar o CÓDIGO DE AJUSTE do imposto ICMS_CR_PRE , o CÓDIGO DE DÉBITO não é necessário informar, pois será levado para apuração de forma automático como outros créditos, caso seja informado será enviado o código do campo.


Numero do TTD

No campo HISTÓRICO FISCAL deverá ser cadastrado o número do TTD, conforme solicitado abaixo. Informar o número do TTD quando o ajuste da apuração (débito, crédito, estorno, etc.) estiver autorizado em regime especial. O TTD deve ser informado com 15 caracteres, no formato “999999999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: se o número do TTD for 87000000021435 deve ser informado no campo simplesmente 087000000021435.

  

VDP0752 – Consultar nota com impostos, código ajuste e numero do TTD

Nota fiscal emitida com o imposto ICMS_CR_PRE, COD_AJUSTE e número do TTD:



Número do TTD



Tributo Item



Código de ajuste informado no VDP0696



LOG00087 - Manutenção de Parâmetros Fretes TMS.

Para Conhecimentos de Transportes emitidos pelo TMS é necessário configurar os parâmetros abaixo com o percentual e o Código do Ajuste do Crédito Presumido, caminho: LOGIX TMS / OPERACAO MOVIMENTO CARGAS (OMC) / TRIBUTAÇÃO



VDP1075 - DE/PARA GERAL

Configurar conforme abaixo o código de ajuste referente ao estorno do crédito do valor do Crédito Presumido da Apuração Normal e transferência para a Sub-Apuração.



VDP3907 – Cadastrar o incentivo e sub-apuração

No VDP3907 deverá ser cadastrado o Tipo de incentivo e o indicador da Sub-apuração, o programa VDP3908 não é necessário ser informado, pois a apuração e SPED Fiscal já foram tratados para fazer de forma automática sem o preenchimento dos campos, apenas será validado o tributo ICMS_CR_PRE.




VDP10900 - Conversor para recriar ICMS_CR_PRE

Processar a opção "Atualização do tributo ICMS_CR_PRE nas notas fiscais", caso exista notas fiscais já emitidas sem a configuração do tributo "ICMS_CR_PRE" no período, está rotina deve ser processada para que o tributo seja criado baseado na configuração fiscal (VDP10068/VDP0696) que a notas fiscais foram emitidas.


OBF12071 - Itens que devem ser considerados no Crédito Presumido

Para os itens que existem variações de um período para outro, como por exemplo os itens de saídas de produtos industrializados em cuja fabricação tenha sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da  matéria-prima para obter o crédito presumido. Os itens podem ser cadastrados nesta rotina para ser consideradas na apuração e geração dos ajustes dos documentos fiscais (C197/D197). Nestes casos as notas fiscais devem conter as mesmas configurações citadas acima, código de ajuste no tributo "ICMS" e a configuração do tributo "ICMS_CR_PRE".

Caso os itens não tenham variação, não é necessário o cadastro neste programa, sempre que não existir itens cadastrados serão considerados todas as notas fiscais com o tributo "ICMS_CR_PRE".


OBF12071 – Itens com benefício do Crédito Presumido


Nesse programa é possível incluir mensalmente todos os itens que tiveram benefício fiscal no período. Em tela será apresentado todos os itens cadastrados ou importados por arquivo, sendo possível modificar e excluir os itens apresentado em tela.

Todos os itens importado devem esta cadastrados na empresa, assim no arquivo será informado apenas o código do item, a descrição será apresentada conforme cadastro do item no Logix, referente a empresa que está processando o arquivo.

Quando selecionar a opção de Modificar, é possível adicionar linha e incluir um item manualmente, remover a linha do item ou exportar todos os itens em tela para XML ou CSV.

Exportar itens para XML ou CSV



Importando arquivo com itens que possuem o benefício

Nessa opção é possível selecionar o arquivo, e importar todos os itens que possuem benefício no mês, sendo necessário sempre informar o período.



No exemplo abaixo o item do arquivo é o 25244, quando importado é apresentado a descrição conforme está cadastrado na empresa:



MAN10021:


Relatório de inconsistência

OBS: Quando for importado novamente um arquivo para mesmo período, será excluído todos os itens e importados novamente, sem nem uma validação se existe ou não na tabela.

Quando os itens do arquivo não forem importados, será gerado um relatório de inconsistências para analisar quais itens e o motivo pelo qual não foi importado:



OBF12000 - Integração

Deve ser processado a integração para o período, no livro fiscal de saída não terá nem uma alteração, o imposto ICMS_CR_PRE será integrado na tabela OBF_FISCAL_SAIDA , junto com a alíquota e código ajuste informado no VDP0696, o mesmo será par ao tributo ICMS.


OBF12097 -  Atualização dos Códigos Ajustes 

Alterado para atualizar o código de ajuste na tabela OBF_FISCAL_SAIDA e histórico fiscal na tabela FAT_NF_ITEM_FISC. Será considerado para atualização os dados informados na configuração fiscal das notas fiscais (VDP10068/VDP0696) para o tributo "ICMS_CR_PRE" e "ICMS". Para os casos dos conhecimento de transporte emitidos pelo TMS, será considerado para o "ICMS_CR_PRE" o código de ajuste configurado no parâmetro "Código de ajuste relacionado a Crédito Presumido - Ato DIAT 36/2019".

OBS: Caso seja processado o OBF12097 e atualizado a tabela OBF_FISCAL_SAIDA com os código de ajustes, e depois processado novamente o OBF12000 (Integração das notas fiscais de saída), dever ser processado novamente o OBF12097 para atualizar a tabela, pois quando é reprocessado a integração é excluído os dados e inserido novamente, e como os dados de atualização do OBF12097 são inserido na tabela de integração eles serão excluídos.


OBF12030 - Apuração ICMS/IPI

Processar a apuração de ICMS/IPI para o período, serão gerados automaticamente três ajustes no registro C197 ou D197 da EFD, vinculados aos itens das mercadorias do documento fiscal (tabela 5.3):

  • Ajuste no C197 ou D197 com o código de Ajuste configurado no tributo ICMS na configuração fiscal(VDP10068/VDP0696), cuja finalidade é estornar o débito de ICMS da conta gráfica normal e transferir este valor do imposto para a conta de sub-apuração 2, dos créditos presumidos;
  • Ajuste no C197 ou D197 com o código de Ajuste configurado no tributo ICMS_CR_PRE na configuração fiscal(VDP10068/VDP0696), cuja finalidade é gerar o crédito presumido na conta gráfica normal;
  • Ajuste no C197 ou D197 com o código de Ajuste configurado no VDP1075(De/Para Geral), cuja finalidade é estornar o crédito da conta gráfica normal e transferir o crédito presumido para a conta de sub-apuração 2, dos créditos presumidos;

OBF12040 - Relatório apuração

Será gerado o relatório com as duas apurações uma referente a apuração do ICMS Normal, e a outra com a Sub - Apuração que foi cadastrada no VDP3807, deve se observar se no programa OBF0040 existe o cadastro da sub - apuração para os relatórios, caso não exista é necessário cadastrar 


OBF0040:



Relatório apuração normal


Relatório Sub - Apuração


SUP7400 - Valores Complementares do Registro de Apuração ICMS/IPI/ST

Após processamento do OBF12030 (Apuração ICMS/IPI), verificar se o ajuste da apuração foi criado corretamente.


OBF12046 - Relatório de Crédito Presumido


OBF0110 - SPED Fiscal

C197 - AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

Será gerado três C197 por item , sendo um o valor o Crédito presumido gerado pelo tributo ICMS_CR_PRE onde será considerado na apuração normal, outro para estornar esse valor de crédito da apuração do ICMS Normal, e o ajuste de outros créditos com o mesmo valor do débito do ICMS-Normal destacado no item, que será transferido para a Sub- Apuração.O numero do TTD será apresentado no Tributo que foi configurado o histórico no VDP0696.



D197 - AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

Para esse registro também será gerado três D197, com os mesmos critérios citados acima:


E110 - APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PRÓPRIAS

Campo 02 - Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto"

Campo 03 - Valor total dos ajustes a débito decorrentes do documento fiscal.

Campo 07 - Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal (Só será enviado para Sub-Apuração os valores que se referem aos Código de ajuste cadastrados nas notas fiscais para o Crédito Presumido.)


1920 -  SUB-APURAÇÃO DO ICMS

Campo 02 - Valor total dos débitos por “Saídas e prestações com débito do imposto”

Campo 05 - Valor total dos créditos por “Entradas e aquisições com crédito do imposto” 

Campo 09 - Valor do saldo devedor apurado

Campo 11 - Valor total de "ICMS a recolher (09-10)


OBF1227 - Impactos DIME e DECIP