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VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA EXCEDENTE

Questão:

Na comercialização de energia elétrica excedente por empresa que adquire para utilização no processo produtivo e revende aquilo que não foi utilizado para terceiros, direto da distribuidora, é correto utilizar na NF-e, modelo 55 que acoberta a operação os CFOPs 5123/6123? 



Resposta:

Sim. A Portaria CAT 61/2010 estabelece no anexo II. os cfops que devem acobertar operações com energia elétrica: 

A Resposta a Consulta 6162/2015 DE 28/12/2015 diz que "...o CFOP a ser indicado no documento fiscal que ampara a operação em análise deve ser o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme determinação expressa do item 4 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, ..." e como tal deverão ser escrituradas no Registro C600 da EFD-CONTRIBUIÇÕES, por ser Receita  Auferida para a empresa adquirente que comercializa a energia elétrica. 



Chamado/Ticket:

8572605



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat612010.aspx

Manual EFD-Contribuições v. 1.33

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC6162_2015.aspx