CONTEÚDO
- Visão Geral
- Parametrização do sistema
- Exemplo de utilização
01. VISÃO GERAL
Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, o comércio atacadista ou varejista ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS no Estado de Pernambuco.
A Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, que dispõe sobre o contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, foi revogada pelo Decreto nº 44.650 de 30.06.2017 - DOE PE de 01.07.2017, com efeitos a partir de 01.10.2017.
Conforme Decreto nº 44.650/2017, temos:
Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço de transporte;
[...]
Com relação ao percentual de agregação questionado, transcrevemos abaixo disposto no Art. 332 do Decreto nº 44.650/2017:
Da Aquisição Promovida por Comerciante
Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 1º Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput.
Vejamos o que dispõe o item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016:
Lei nº 15.730, de 2016
Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é:
[...]
II - quando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte, a critério do Fisco, por meio de decreto do Poder Executivo:
[...]
d) tratando-se de entrada interestadual: (Lei 15.997/2017 - Efeitos a partir de 1°.04.2017)
1. o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12, acrescido, quando for o caso, da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I;
Para cálculo do imposto devido por antecipação, o contribuinte deverá observar a base de cálculo do imposto e a alíquota interna do produto.
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
Além disso, destacamos abaixo as situações em que não deve ser utilizada a MVA:
Art.332
[...]
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:
I - o contribuinte não seja beneficiário de sistema especial de tributação; e
II - a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)
III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)
Diante as informações apresentadas, informamos que quando o contribuinte estiver relacionado nos codigos de CNAE listados no Anexo 12 do Decreto 44.650/2017, ele deverá incluir no cálculo de antecipação do ICMS o percentual de agregação, ou seja, o percentual de MVA.
Os contribuintes de Comércio varejista e atacadista sujeitos a antecipação do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, devem acrescer no cálculo o montante correspondente a aplicação dos percentuais indicados no Anexo 12 do Decreto nº 44.650/2017 com efeitos a partir de 01.10.2017.
Conforme disponibilizado no Informativo Fiscal da Sefaz de Pernambuco, foi publicado um quadro resumo, onde informa a base de cálculo que será utilizada para antecipação do imposto, conforme abaixo:
Siglas utilizadas:
Base de cálculo por enquadramento do contribuinte:
Exemplificando quando destinada a comercialização temos:
VALOR OPERAÇÃO = R$ 1.000,00
ALÍQUOTA NF = 12%
ALÍQUOTA INTERNA = 18%
VALOR ICMS = R$ 120,00
BCI= 1.000,00 -120,00 = 880,00 / 0,82 = 1.073,17
BCI= 1.073,17 + 30%(MVA) = 1.395,12
ICMS Antecipado: 1.395,12 x 18% = 251,12
ICMS antecipação: 251,12 – 120,00 = 131,12
Vale lembrar que o percentual de MVA não será utilizado nas situações listadas no § 2º do Art. 332, conforme listamos acima.
Para maiores detalhes:
02. PARAMETRIZAÇÃO DO SISTEMA
Importante
Para clientes que operam nas releases 12.1.27 ou anteriores, será necessária a execução do compatibilizador UPDDISTR com o pacote diferencial (SDFBRA.txt) copiado para a pasta systemload.
As alterações realizadas por este pacote diferencial são:
- Criação do parâmetro MV_BDSTREV, que deverá ser habilitado (conteúdo igual a .T.) para que a implementação funcione corretamente. O conteúdo padrão desse parâmetro é falso.
- Esse parâmetro deverá ser habilitado somente para as filiais cujo CNAE consta no Anexo 12 do Decreto nº 44.650/2017
- Para mais informações sobre como realizar a segregação do parâmetro por filial, acessar: https://tdn.totvs.com/x/QBgSCw
Tais alterações podem ser realizadas pelo usuário diretamente no módulo Configurador SIGACFG.
Esta correção será também disponibilizada na Expedição contínua de Abril/2020, e o pacote diferencial poderá ser acessado através dos links disponibilizados na documentação Pacotes de Atualização - Fiscal.
Informações sobre a Expedição contínua acessar: http://tdn.totvs.com/x/H4uCEw.
Informações sobre o compatibilizador UPDDISTR acessar: Atualizador de dicionário e base de dados - UPDDISTR.
Nome da Variável | MV_ESTADO |
Conteúdo a ser preenchido | PE |
Finalidade | Este parâmetro indicará que a empresa está situada em Pernambuco. |
Nome da Variável | MV_SOMAIPI |
Conteúdo a ser preenchido | .F. |
Finalidade | Este parâmetro deverá ser alterado para que o sistema realize a soma do valor do IPI no valor da operação. |
Nome da Variável | MV_BDSTREV |
Conteúdo a ser preenchido | .T. |
Filial da Variável | Preencher a filial que se enquadra no Decreto. Caso todas as filiais se enquadrem, esse campo poderá ser deixado em branco. |
Finalidade | Este parâmetro deverá ser preenchido somente para as filiais cujo CNAE consta no Anexo 12 do Decreto nº 44.650/2017, para que seja realizado o cálculo de base dupla, mesmo que a TES informada tenha o campo Material de Consumo (F4_CONSUMO) = Não. |
03. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO
Para que o sistema considere o percentual de MVA indicado no Anexo 12 do Decreto nº 44.650/2017, será necessário cadastrar esse percentual via cadastro de UF x UF (FISA080) ou pelo cadastro de Exceção Fiscal (FISA134) para as operações interestaduais.
- Para mais informações sobre a utilização do cadastro de UF x UF, consulte a documentação disponível em FIS0058_UF_X_UF_CFC
- Para mais informações sobre a utilização das Regras de Exceção Fiscal, consulte a documentação disponível em FIS00013_Facilitador_de_Manutenção_de_Exceções_Fiscais
No módulo de Compras, realize a inclusão de um Documento de Entrada com origem interestadual. Após preencher o cabeçalho e os itens do Documento de Entrada, verifique a aba Impostos para conferir o cálculo realizado.