Árvore de páginas

Crédito - PIS/COFINS - Regime Não Cumulativo 

Questão:

As notas fiscais de serviços tomados com direito a crédito de Pis e Cofins ,no regime não cumulativo, devem fato ser escriturada registro A100? Quais campos devem ser informados o crédito?



Resposta:

Deve ser gerado um Registro A100 para cada documento fiscal a ser relacionado na escrituração, referente à prestação ou à contratação de serviços, que envolvam a emissão de documentos fiscais estabelecidos pelos Municípios, eletrônicos ou em papel. Para cada registro A100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro A170..

No Registro A170 serão informados os itens constantes nas Notas Fiscais de Serviços ou documento internacional equivalente (no caso de importações), especificando o tratamento tributável (CST) aplicável a cada item.

Em relação aos itens com CST representativos de operações geradoras de créditos, os valores dos Campos de bases de cálculo, VL_BC_PIS (Campo 10) e VL_BC_COFINS (Campo 14) ,serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105), no campo “VL_BC_PIS_TOT” e do crédito da Cofins (M505), no Campo “VL_BC_COFINS_TOT”. O código da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela indicada no item 4.3.7, caso seja informado, conforme abaixo:


Quanto ao (CST) Código da Situação Tributária referente ao PIS/PASEP , deverá ser verificada a Tabela 4.3.3., para acessar clique Aqui.

Caso a pessoa jurídica tenha realizado operações de prestação de serviço ou de contratação de serviços com direito a crédito, sem a emissão de Nota Fiscal de Serviço especifica ou documento internacional equivalente (no caso de serviços contratados com pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior), deve proceder à escrituração das referidas operações no Registro “F100”, detalhando os campos necessários para a validação das contribuições sociais ou dos créditos.


Salientamos que a escrituração de crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, decorrente de operação de subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, conforme disposto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,2375 % (PIS/Pasep) e de 5,7%, conforme Tabela 4.3.17. Na escrituração desses créditos presumidos no registro F100, devem ser observadas as orientações constantes do registro D100 (Conhecimento de Transporte) e registros filhos, em relação às regras de preenchimento dos campos comuns.


Dessa forma entendemos que as Notas fiscais de Serviços, caso tenham direito ao crédito do Pis e da Cofins, deverão ser escritutadas no Bloco A da EFD-Contribuições.

Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.




Chamado/Ticket:

8744946.



Fonte:

Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.33

PIS/COFINS - crédito diferenciado em operações com transportadores optantes pelo Simples Nacional.