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MP 936/2020 - VT/VR na suspensão de contrato

Questão:

Durante a suspensão de contrato de trabalho que prevê a medida, como fica os benefícios de vale transporte e vale refeição aos empregados?



Resposta:

De acordo com a medida provisória, todos os benefícios concedidos pelo empregador deverá ser mantidos aos funcionários. Em relação ao vale transporte, embora seja um beneficio previsto em lei, ele tem finalidade que é o deslocamento casa/trabalho. Portanto, não havendo esse deslocamento, a empresa não é obrigada a pagar e consequentemente realizar o desconto em folha desse beneficio. Tendo em vista que na suspensão esse funcionário não está prestando serviços , ou seja não utilizará do vale transporte .

Em relação ao vale-refeição (VR) e o vale-alimentação (VA) que também faz parte do pacote de benefícios da empresa ou estão previstos em convenção coletiva, os trabalhadores têm direito a continuar recebendo, e o respectivo desconto. Se porventura o funcionário não tiver saldo suficiente em folha, vai gerando uma "insuficiência de saldo" com os valores desses descontos.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE  DE ABRIL DE 2020

(...)

2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados

(...)



Chamado/Ticket:

8880082



Fonte:MP 936/2020 - Art.9°