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Férias em dobro 

Questão:

Em um cenário que a funcionária tem um saldo de 5 dias de férias para gozar, e dentro desse período concessivo de férias, ocorre a licença maternidade, como ficará os dias restantes, tendo em vista que quando a mesma retornar da licença estará vencido ?



Resposta:

Considerando que a situação da Licença Maternidade é previsível e o empregador sabe qual será a data do provável nascimento da criança e as férias da empregada estejam para dobrar o período do afastamento da licença-maternidade, o empregador também poderá conceder as férias da empregada antes do início da licença, evitando o pagamento em dobro.


Conforme art. 137 da CLT, as férias que não forem concedidas dentro do prazo legal, o empregado terá direito de receber em dobro a respectiva remuneração.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

(...)

Tendo em vista, que a funcionária estava para sair de licença maternidade , ou seja um evento que já era previsto, o ideal é o empregador conceder tal férias antes de vencer o período concessivo, uma vez que é responsabilidade da empresa controlar essas datas para que desta forma, não venha incorrer o pagamento em dobro.

A justiça do trabalho entende que se esse "afastamento ", fosse decorrente de doença ou acidente de trabalho não caberia ao pagamento da multa prevista em lei, levando em consideração que nessas situações não tem como prevê, já no caso de licença maternidade, o empregador já sabia a data prevista em que a funcionária iria sair de licença, ou seja é um evento previsto.

Como se trata de interpretação da Consultoria, podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão




Chamado/Ticket:

8890975; 9116022



Fonte:DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Art. 137